ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, por configurado sucedâneo de revisão criminal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.10891., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado. Writ sucedâneo de revisão criminal. Incompetência do STJ. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, por configurado sucedâneo de revisão criminal.
2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 12, caput, c/c art. 18, III, da Lei n. 6.368/1976), inicialmente à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente fixada pelo Tribunal de origem em 3 anos e 6 meses de reclusão e 58 dias-multa, com afastamento da causa especial de aumento do art. 18, III, da Lei n. 6.368/1976.
3. Fundamentos do agravo regimental. Agravante, assistido pela Defensoria Pública da União, sustenta flagrante ilegalidade a autorizar o conhecimento do habeas corpus: (i) condenação fundada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, em afronta ao art. 155 do CPP; (ii) afastamento imotivado da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) ilegalidade do regime inicial integralmente fechado, à luz do HC 82.959/SP e da Súmula 440 do STJ, requerendo o reconhecimento da nulidade da condenação, a incidência do tráfico privilegiado e a revisão do regime prisional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual, como sucedâneo de revisão criminal, à luz da competência prevista no art. 105, I, "e", da CF e do art. 240 do RISTJ.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se as alegações defensivas de insuficiência probatória, de afastamento indevido da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de necessidade de aplicação retroativa dessa lei em relação à Lei n. 6.368/1976 e de ilegalidade do regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
firmada pelos Tribunais Superiores quanto à vedação de imposição automática de regime mais gravoso.
Todavia, as informações mais recentes constantes dos autos, datadas de agosto de 2020, dão conta de que o agravante se encontra em livramento condicional (fls. 229-233), o que evidencia a superação fática da controvérsia relativa ao regime inicial de cumprimento de pena.
Nessas condições, eventual reconhecimento de ilegalidade quanto ao regime integralmente fechado careceria de utilidade prática, ante a ausência de constrangimento atual, o que afasta a possibilidade de concessão da ordem, inclusive de ofício.
Em suma, não se verifica demonstração de flagrante ilegalidade, tampouco hipótese excepcional que autorize o afastamento da orientação consolidada desta Corte quanto à inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.