DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN HENRIQUE DE SOUZ… — HC HC 1044765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 16 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (três condenações) e resistência, encontrando-se atualmente em regime fechado.
- O início do cumprimento da pena ocorreu em 1º/10/2018, com término previsto para 14/12/2034.
- Em decisão proferida no bojo do processo de Execução Penal, o Juízo de Direito indeferiu o pedido do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JONATHAN HENRIQUE DE SOUZA FERREIRA contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000843-87.2025.8.21.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 16 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (três condenações) e resistência, encontrando-se atualmente em regime fechado. O início do cumprimento da pena ocorreu em 1º/10/2018, com término previsto para 14/12/2034.
Em decisão proferida no bojo do processo de Execução Penal, o Juízo de Direito indeferiu o pedido do paciente de concessão do indulto previsto no Decreto Presidencial n. 11.846/2023 (e-STJ fls. 12/14).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, tendo a Corte estadual negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 6/8).
Na presente impetração, alega a defesa que o paciente preencheu os requisitos objetivos para concessão de indulto, nos termos do Decreto n. 11.846/2023, pois, em 25/12/2023, já havia cumprido 82% da pena relativa ao crime impeditivo (tráfico de drogas) e 8 meses das penas referentes aos delitos não impeditivos (resistência e tráfico privilegiado), o que totalizaria, segundo os cálculos apresentados, 5 anos e 15 dias de pena cumprida até a data da publicação do decreto, alcançando assim os marcos legais exigidos para a concessão do benefício.
Argumenta, ainda, que o acórdão impugnado incorreu em equívoco ao entender que o paciente não havia preenchido os requisitos legais, deixando de reconhecer o somatório do tempo de pena cumprido nos distintos títulos executivos, contrariando o disposto no Decreto n. 11.846/2023.
Diante disso, requer, no pedido liminar e no mérito, a concessão do indulto ao paciente.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a
[trecho intermediário suprimido]
ao crime não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.
3. Portanto, no cálculo da pena para fins da concessão da comutação, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a contagem do quarto da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 400.739/SP, DE MINHA RELATORIA, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.