DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO CHIARELLO MARCHE… — HC HC 1044772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO CHIARELLO MARCHESI e RODRIGO CHIARELLO MARCHESI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 23/11/2023 pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 13.869/2019 e 1º, II, c/c o § 4º, I, da Lei n.
- 9.455/1997, e que, em relação ao último crime, o paciente Ricardo o teria cometido duas vezes.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RICARDO CHIARELLO MARCHESI e RODRIGO CHIARELLO MARCHESI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada em 23/11/2023 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 1º, II, c/c o § 4º, I, da Lei n. 9.455/1997, e que, em relação ao último crime, o paciente Ricardo o teria cometido duas vezes.
O impetrante sustenta que o acórdão de origem afastou, de forma equivocada, a tese de excesso de prazo, ao presumir encerrada a instrução processual.
Alega que a instrução segue em curso, com audiência realizada sem encerramento formal e com pedidos de prova técnica pendentes de decisão, na fase do art. 402 do CPP.
Aduz que a retomada da instrução decorreu de erro material do Ministério Público, que aditou a denúncia para corrigir datas dos fatos, reconhecendo a própria falha.
Assevera que o prolongamento do processo não pode ser atribuído à defesa, mas exclusivamente à acusação, que gerou necessidade de readequação da estratégia defensiva.
Afirma que a prisão cautelar já perdura por período excessivo e que o relator, embora tenha apontado incômodo com o tempo de custódia, imputou indevidamente à defesa a responsabilidade pelo atraso.
Defende que, se o processo já tivesse sido julgado, mesmo com eventual condenação, o paciente estaria em regime semiaberto, considerando o tempo já cumprido nas execuções provisórias.
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva. No mérito, pleiteia o reconhecimento do excesso de prazo e a revogação da custódia.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento
[trecho intermediário suprimido]
na verdade, a instrução não teria se encerrado não foi examinada pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.