DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILDEN JACKSON SOARES DE AR… — HC HC 1044778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILDEN JACKSON SOARES DE ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e roubo (arts.
- 121, § 2º, inciso II, e 157, caput, do Código Penal).
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WILDEN JACKSON SOARES DE ARAUJO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (HC n. 0070080-13.2025.8.19.0000).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e roubo (arts. 121, § 2º, inciso II, e 157, caput, do Código Penal).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 53):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO (ARTIGO 121, §2º, II, E 157, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). CONSIDERAÇÕES ACERCA DO MERITUM CAUSAE QUE SÃO INCABÍVEIS NESTA SEDE. HABEAS CORPUS ANTERIORES, REFERENTES A CORRÉUS, QUE JÁ APRECIARAM E VALIDARAM OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO. PRISÃO QUE SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. PRESENÇA DE FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PACIENTE QUE CONFESSOU EM SEDE POLICIAL A PARTICIPAÇÃO NO HOMICÍDIO E O ROUBO À VÍTIMA.
RÉU COM ANOTAÇÕES DE PELO MESMO DELITO AQUI TRATADO E POR OUTRO DA LEI DE DROGAS. RÉU QUE PERMANECEU EVADIDO POR NOVE ANOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE (SEQUER AFERIDAS NO CASO CONCRETO) QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE GARANTIR-LHE, DE PLANO, A LIBERDADE PROVISÓRIA, SE PRESENTES ELEMENTOS CONCRETOS E PREVISTOS EM LEI QUE JUSTIFIQUEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUE DIZ RESPEITO AOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO E NÃO AO MOMENTO DA PRÁTICA DO FATO ILÍCITO. FUGA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando a ausência de contemporaneidade da medida extrema, tendo em vista que o delito foi praticado no ano de 2016 e a prisão foi efetivamente cumprida em 6/2/2025, portanto, há mais de 8 anos.
Defende ser suficiente a adoção de medidas cautelares menos gravosas.
Busca, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência
[trecho intermediário suprimido]
grifei .)
No mais, frise-se as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta do delito .
Por fim, no que diz respeito à alegada ausência de contemporaneidade, consoante consignado pela Corte local, o paciente permaneceu por mais de 8 anos em local incerto e não sabido. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.