DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DE JESUS, c… — HC HC 1044781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DE JESUS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo majorado.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem.
- A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO EDUARDO DE JESUS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de roubo majorado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão de fls. 27-31.
Na hipótese, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Sustenta ausência de fundamentação para a segregação cautelar.
Argumenta que "o Paciente possui residência fixa, trabalho fixo e lícito (sempre trabalhou em sua vida), e possui família constituída, com dois filhos menores de idade (documentos anexos)" (fl. 14).
Pugna pela imposição de prisão domiciliar.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja em razão da gravidade concreta das condutas , haja vista que, em tese, o paciente teria concorrido para a prática de dois roubos seguidos, mediante emprego de arma de fogo e concurso de agentes e participação de adolescente, além de conduzir motocicleta com sinais identificadores adulterados; seja em virtude do risco de reiteração criminosa, na medida em que ele responde à ação penal pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de artefato bélico de uso permitido (autos n. 5003714-18.2020.8.24.0007).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do paciente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Agravante, haja vista que, em tese, em concurso com dois corréus, cometeu dois crimes de roubo, em seqüência, tendo uma das vítimas sido agredida por socos - "os indíviduos agrediram a vítima com socos e puxaram algo do pescoço dela". (AgRg no HC n. 779.918/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julg ado em 6/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea evidenciada no modus operandi, uma vez que a conduta foi "cometida mediante grave ameaça, com uso de arma de fogo, contra diversas vítimas, que foram obrigadas a deitar no chão, algumas foram
[trecho intermediário suprimido]
como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
No mais, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
Por fim, no que tange ao pedido de imposição de prisão domiciliar; verifico que a quaestio não foi debatida no acórdão impugnado; e tal fato impossibilita o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:
"A análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi realizada pela instância inferior, configurando indevida supressão de instância" (RCD no HC n. 960.523/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.