DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRYAN VINICIUS CRISTHIAN AIRES em que se apont… — HC HC 1044791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRYAN VINICIUS CRISTHIAN AIRES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar carece de fundamentação própria e idônea, limitando-se a reproduzir, por referência, a representação policial e o parecer ministerial, sem exame das circunstâncias concretas do caso.
- Alega que a técnica de fundamentação por referência não enfrentou "novas questões relevantes" e não demonstrou análise suficiente do contexto fático, o que impõe a nulidade da medida e o reconhecimento de ilicitude da prova daí derivada.
- Argumenta que a condenação está contaminada pela prova ilícita obtida em decorrência da busca e apreensão irregular, requerendo a anulação do édito condenatório como consequência direta do reconhecimento da nulidade da decisão autorizadora.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BRYAN VINICIUS CRISTHIAN AIRES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 2044293-50.2025.8.26.0000.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão judicial que autorizou a busca e apreensão domiciliar carece de fundamentação própria e idônea, limitando-se a reproduzir, por referência, a representação policial e o parecer ministerial, sem exame das circunstâncias concretas do caso.
Alega que a técnica de fundamentação por referência não enfrentou "novas questões relevantes" e não demonstrou análise suficiente do contexto fático, o que impõe a nulidade da medida e o reconhecimento de ilicitude da prova daí derivada.
Argumenta que a condenação está contaminada pela prova ilícita obtida em decorrência da busca e apreensão irregular, requerendo a anulação do édito condenatório como consequência direta do reconhecimento da nulidade da decisão autorizadora.
Defende que há constrangimento ilegal pela não observância do Tema 1.306 do STJ, postulando, subsidiariamente, o refazimento da decisão judicial com fundamentação idônea, em conformidade com os parâmetros fixados, ainda que de forma sucinta.
Requer, em suma, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar, com o desentranhamento das provas e a anulação da condenação do paciente e, subsidiariamente, o refazimento da decisão judicial com fundamentação idônea.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 992.717/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, "a", da Constituição Federal.
3. Agravo
[trecho intermediário suprimido]
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO RHC N. 158.405/SC. AGRAVANTE LARISSA: INSURGÊNCIA CONTRA AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. No RHC n. 158.405/SC, foi formulada idêntica pretensão em favor do Agravante, tendo sido parcialmente conhecido o recurso ordinário e, nessa extensão, desprovido. O habeas corpus, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria.
..
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 730.077/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 31.5.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.