DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CARLOS SOUSA ARA… — HC HC 1044792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CARLOS SOUSA ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 14, II, e 163 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
- Posteriormente, foi o paciente denunciado como incurso nas sanções do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO CARLOS SOUSA ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 7/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 155, § 4º, II, c/c o art. 14, II, e 163 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
Posteriormente, foi o paciente denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP.
O impetrante reputa ausentes fundamentos concretos para o encarceramento cautelar e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a revisão periódica prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal apenas reiterou os fundamentos do decreto primitivo.
Afirma que o Tribunal de Justiça assentou a preventiva apenas em maus antecedentes, na pena máxima do delito e em suposta periculosidade, ignorando a suficiência de medidas cautelares alternativas.
Assevera que, pelo princípio da homogeneidade, a prisão cautelar é desproporcional em face da provável resposta penal final, considerando a redução pela tentativa e a possível incidência de atenuantes.
Pondera que é possível o reconhecimento da insignificância, mesmo com a avaliação indireta dos bens, os quais foram restituídos ao proprietário, não havendo gravidade concreta do fato.
Defende que o paciente está recolhido desde 8/4/2025, sem justificativa idônea para a manutenção da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, com medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à ilegalidade da prisão preventiva, o pedido não pode ser apreciado.
Essa matéria suscitada é também objeto do HC n. 1.011.828/SP. Embora no referido habeas corpus o acórdão seja diverso do impugnado no presente writ, a ques tão relativa à ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, destaquei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.