DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VINICIUS DA SILVA RIBEIRO, contra acórdão … — HC HC 1044797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VINICIUS DA SILVA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Caso em Exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VINICIUS DA SILVA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0010798- 38.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de livramento condicional formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu seu pedido de livramento condicional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional e a gravidade do delito.
III. Razões de Decidir
3. O livramento condicional exige o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme o art. 83 do Código Penal.
4. O agravante não demonstrou comportamento que justifique a concessão do benefício, evidenciando a não assimilação da terapêutica penal e a periculosidade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O livramento condicional requer a demonstração de mérito e cumprimento dos requisitos legais. 2. A concessão do benefício não é adequada sem a experiência no regime semiaberto.
.. "
No presente writ, a defesa sustenta que o indeferimento do pedido de livramento condicional, sob a alegação de necessidade de passagem por regime intermediário, é descabido.
Ressalta que o paciente preenche os requisitos legais para a concessão do livramento condicional.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja deferido o livramento condicional ao paciente.
Liminar indeferida às fls. 52/54.
Informações prestadas às fls. 61/72 e 76/89.
Parecer do MPF opinando pela denegação da ordem às fls. 91/95.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica existência de manifesta ofensa à liberdade de locomoção do paciente a justificar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
"In casu, o sentenciado foi condenado por crime com violência, além de ter sido progredido há pouco tempo,
[trecho intermediário suprimido]
Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.