DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AMAURICIO GAVIAO FERMINO, contra acórdão p… — HC HC 1044800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AMAURICIO GAVIAO FERMINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público estadual, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto ao sentenciado Amauricio Gavião Fermino, sem a realização do exame criminológico.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de AMAURICIO GAVIAO FERMINO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009547-82.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público estadual, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto ao sentenciado Amauricio Gavião Fermino, sem a realização do exame criminológico.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de realização de exame criminológico para aferir o mérito subjetivo do sentenciado para progressão ao regime semiaberto, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/2024 alterou a Lei de Execução Penal, exigindo exame criminológico para progressão de regime, além do atestado de bom comportamento carcerário.
4. O exame criminológico é necessário para avaliar o mérito pessoal do sentenciado, respeitando o princípio da individualização da pena.
IV. Dispositivo e Tese
5. Agravo provido. Decisão cassada, com determinação de realização de exame criminológico e regressão do sentenciado ao regime fechado.
Tese de julgamento: 1. A realização de exame criminológico é obrigatória para progressão de regime, conforme a Lei nº 14.843/2024. 2. O atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente para progressão sem exame criminológico.
Legislação Citada: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; art. 114, inciso II.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Execução Penal 0000956-35.2024.8.26.0047, Rel. Mens de Mello, j. 20.05.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0000243-26.2024.8.26.0996, Rel. Mens de Mello, j. 20.05.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0000659-64.2024.8.26.0520, Rel. Freitas Filho, j. 03.05.2024." (fls. 43/44).
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime e alega a ausência de fundamentação acerca da necessidade de realizar o exame criminológico, o que configura violação à Súmula Vinculante n. 26.
Pondera que o paciente vem cumprindo todas as obrigações do regime semiaberto concedido.
Requer, assim, a concessão da progressão de regime sem a
[trecho intermediário suprimido]
do apenado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em elementos concretos, como faltas graves ou novos delitos durante a execução da pena. 2. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o período de execução da pena, sem limitação temporal.".
(AgRg no HC n. 979.240/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
Ordem denegada.
(HC n. 974.957/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.