DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS SANTOS CERQ… — HC HC 1044802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS SANTOS CERQUEIRA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 940 (novecentos e quarenta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
- Neste writ, o impetrante alega que a exasperação da pena-base foi indevida, porquanto a quantidade de droga apreendida (112,10g de cocaína) não justifica a elevação da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRE LUIS SANTOS CERQUEIRA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 8005049-81.2023.8.05.0124).
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 940 (novecentos e quarenta) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Neste writ, o impetrante alega que a exasperação da pena-base foi indevida, porquanto a quantidade de droga apreendida (112,10g de cocaína) não justifica a elevação da pena.
Sustenta que ocorreu bis in idem na aplicação da majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e a condenação pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada, com o afastamento da exasperação da pena-base, a aplicação da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, em fração de 1/6, e o afastamento da condenação autônoma do art. 16 da Lei 10.826/2003, com a consequente modificação do regime inicial.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 219-220.
Informações processuais às fls. 226-242.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração às fls. 246-250.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.291/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; STF, HC 227171 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2023, publicado em 21/8/2023 e STF, HC 257524 AgR, Relator(a) Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, publicado em 18/8/2025).
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
Para tanto, no tocante ao alegado exagero
[trecho intermediário suprimido]
atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico. (HC n. 181.400/RJ, Quinta Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/6/2012) (REsp n. 2.069.269/RS, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS; grifamos).
No caso, não houve manifestação expressa do Magistrado sentenciante nem do Tribunal a quo no sentido de que o uso da arma estaria ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita.
Dessarte, para desconstituir as conclusões das instâncias antecedentes de que não seria o caso de absorção de um crime pelo o outro, imprescindível seria a promoção do revolvimento fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar no estreito e célere rito do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.