DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JESSICA PEREIRA VIEIRA… — HC HC 1044803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JESSICA PEREIRA VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Agravo em Execução n.
- 8001212-06.2025.8.21.0026, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que havia deferido o livramento condicional à paciente.
- Consta dos autos que a paciente, condenada à pena de quatorze anos, dois meses e vinte dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo e roubo majorado, obteve do juízo da execução a concessão do livramento condicional.
- O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, pleiteando a reforma da decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JESSICA PEREIRA VIEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos do Agravo em Execução n. 8001212-06.2025.8.21.0026, deu provimento ao recurso ministerial para cassar a decisão que havia deferido o livramento condicional à paciente.
Consta dos autos que a paciente, condenada à pena de quatorze anos, dois meses e vinte dias de reclusão pela prática dos crimes de roubo e roubo majorado, obteve do juízo da execução a concessão do livramento condicional.
O Ministério Público estadual interpôs agravo em execução, pleiteando a reforma da decisão. O Tribunal de Justiça, por unanimidade, deu provimento ao recurso para cassar o benefício e determinar o recolhimento da apenada a estabelecimento prisional compatível com o regime fechado, com a expedição de mandado de prisão.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a paciente preenche os requisitos legais para a manutenção do benefício.
Afirma que a decisão impugnada se baseou em falta grave praticada em 13/08/2024, ao passo que a análise do pedido ocorreu em 26/09/2025, ou seja, mais de um ano após o fato, o que satisfaria a exigência temporal prevista no artigo 83, inciso III, alínea "b", do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão para restabelecer o livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
execução da pena ao período de doze meses de referido dispositivo legal, devendo ser considerado para tal fim todo o histórico prisional, inclusive quanto aos fatos anteriores à vigência do Pacote Anticrime. Precedentes.
2. No caso concreto, o indeferimento do livramento condicional baseou-se na prática de duas faltas graves pelo sentenciado, sendo uma por evasão e outra por novo crime, o que demonstra a instabilidade no comportamento do sentenciado durante a execução da pena e respalda a conclusão pela ausência do requisi to subjetivo.
Decisão de origem em conformidade com a orientação do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 981.254/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.