ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- TESES DE EXCESSO DE PRAZO E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
- As teses deduzidas pela defesa não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento do writ por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Resultado indicado
PEDIDO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE EXCESSO DE PRAZO E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS SEM FATO NOVO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As teses deduzidas pela defesa não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento do writ por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
2. O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido sem demonstração de fato novo ou alteração jurídica relevante, motivo que inviabiliza o processamento da impetração subsequente.
3. Hipótese em que se ratificam os óbices processuais e o indeferimento liminar do habeas corpus diante da ausência de inovação fática ou jurídica que justifique a alteração do entendimento.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL VITOR MODESTO DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2323312-24.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se preso preventivamente desde 23/05/2024. A instrução criminal foi encerrada e os autos estão conclusos para sentença desde 11/06/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando excesso de prazo na formação da culpa, com pedido de soltura imediata, ainda que mediante medidas cautelares diversas, e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
O Tribunal a quo não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em Exame
Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Vitor Modesto da Silva, denunciado por infringir o artigo 35 da Lei nº 11.343/06, visando a cessação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa alegadamente praticado pelo Juiz da Vara Criminal de Cruzeiro. O paciente está preso preventivamente desde
[trecho intermediário suprimido]
a repetição de impetração, limitando-se a reproduzir fundamentos já examinados, inviabiliza o próprio conhecimento da ação constitucional.
Como bem destacado na decisão agravada, cumpre repisar, "a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020) (e-STJ fl. 28).
Nesse contexto, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.