ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1044830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.14935.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PROCESSO COMPLEXO. RISCO DE EVASÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da monitoração eletrônica por aproximadamente um ano e onze meses sem reavaliação fundamentada, alegando excesso de prazo, ausência de contemporaneidade e prejuízo ao exercício profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico configura coação ilegal por excesso de prazo ou desproporcionalidade, considerando a complexidade da instrução e o histórico de evasão do réu registrado nos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada ratificou a inadequação da utilização do habeas corpus em substituição ao recurso ordinário cabível, inexistindo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.
5. O excesso de prazo na instrução criminal e na manutenção de cautelares deve ser aferido sob o prisma da razoabilidade, sendo justificado, no caso concreto, pela elevada complexidade do feito (pluralidade de réus, apreensão de meia tonelada de entorpecentes e incidentes processuais como o declínio de competência para a Justiça Federal).
6. A medida revela-se necessária e contemporânea para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez evidenciado o risco concreto de evasão decorrente da conduta anterior do agravante, que deixou o Estado de Roraima e retornou ao Rio de Janeiro com o intuito de dificultar o cumprimento de mandado de prisão.
7. Conforme a jurisprudência desta Corte, o monitoramento eletrônico constitui restrição de menor impacto que a custódia preventiva e, via de regra, não impede o exercício de atividades profissionais.
IV. RESULTADO E TESE
8.
[trecho intermediário suprimido]
ao Rio de Janeiro com o intuito de dificultar o cumprimento de mandado de prisão expedido contra si.
Essa conduta pretérita é indicativo concreto de risco de nova evasão, tornando a vigilância eletrônica providência indispensável e adequada para garantir que o paciente permaneça vinculado ao processo. Não se trata, portanto, de fundamentação abstrata, mas de resposta direta ao perfil de comportamento do réu verificado nos autos.
No que tange à alegação de que a tornozeleira inviabiliza o trabalho como piloto e caminhoneiro, este Tribunal Superior possui precedentes no sentido de que o monitoramento eletrônico é restrição de menor impacto que a prisão preventiva e, via de regra, não impede o exercício profissional.
A restrição é, portanto, compatível com o binômio necessidade e adequação, especialmente quando comparada à segregação total que seria imposta pela prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.