DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado e… — HC HC 1044831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DE LIMA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
- Consta nos autos que a paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
- O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para redimensionar a pena do paciente para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias em regime inicial fechado, bem como a quantidade de dias-multa para 110 (cento e dez), nos termos da seguinte ementa: "PENAL.
- ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO NA DOSIMETRIA DA PENA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO DE LIMA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Consta nos autos que a paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação defensiva, para redimensionar a pena do paciente para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 28 (vinte e oito) dias em regime inicial fechado, bem como a quantidade de dias-multa para 110 (cento e dez), nos termos da seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §1º, I e II DO CP. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO NA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 443 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Circunstância dos motivos do crime reformada para valoração neutra em razão de ser inerente ao tipo penal e se confundir com a premeditação.
II - Mantido juízo negativo das consequências do crimes eis que a prova testemunhal comprovou os danos decorrentes de abalroamento do veículo roubado durante a fuga do recorrente, dispensando-se laudo pericial na forma do art. 167 do CPP, pois o veículo era de propriedade pública do estado, logo há de ser reparado de imediato para continuidade do serviço público.
III - A premeditação pode ser utilizada para valoração negativa das circunstâncias do crime, quando não utilizada para tanto na culpabilidade, pois expõe modus operandi diferenciado, eis que o agente planejou objetivamente o crime com alvos e finalidades específicas.
IV - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. Súmula n. 443 do STJ.
V - Quantidade de dias-multa reduzida proporcionalmente, na forma do art. 59 e 68 do CP.
VI - Apelação conhecida e parcialmente provida." (e-STJ, fl. 19)
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, em especial, pela ocorrência de bis in idem das consequências do crime e pela inidoneidade da valoração da premeditação como circunstância do crime.
Entende que o regime fechado foi imposto sem fundamentação idônea, pois a ocorrência de
[trecho intermediário suprimido]
originárias. O Tribunal de origem avaliou todo ocontexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções
individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.