DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÂNGELO ANTÔNIO PEREIRA, a… — HC HC 1044833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÂNGELO ANTÔNIO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto e 500 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÂNGELO ANTÔNIO PEREIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (APC n. 5015700-02.2022.8.24.0038/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto e 500 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 110):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT , DA LEI N. 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA PELO DEFENSOR. PRECLUSÃO VERIFICADA. ADEMAIS, PRETENSÃO QUE SE FOSSE CONHECIDA NÃO SERIA PROVIDA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS NOS AUTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO COMÉRCIO ILÍCITO PRATICADO PELO RÉU. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO TRÁFICO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS HARMÔNICOS ENTRE SI. PLEITO NEGADO. REQUERIDA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PELO JUÍZO A QUO . PREJUDICADO O PEDIDO SUCESSIVO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da prova obtida mediante ingresso policial em domicílio sem mandado e sem fundadas razões, requerendo, por consequência, a absolvição do paciente por ausência de prova válida. Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a qual foi afastada com base em condenação por fato posterior. Por fim, salienta que irrisória a quantidade de droga apreendida.
Pugna seja declarada a ilicitude das provas decorrentes de invasão de domicílio, com a consequente absolvição do paciente. De forma subsidiária, que seja aplicada a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que
[trecho intermediário suprimido]
saliente-se que opostos embargos de declaração buscando sanar alegada omissão quanto ao ponto, a Corte de origem decidiu (e-STJ fls. 126/127 ):
In casu, o embargante opôs os aclaratórios reputando o decisum de omisso, porquanto deveria ter reconhecido, de ofício, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Todavia, é notável a impossibilidade de se reconhecer tal eiva no acórdão, tendo em vista que o embargante sequer citou o pleito em questão nas razões recursais como inclusive reconheceu em seu reclamo.
Assim, ante o exposto, aliado ao princípio tantum devolutum quantum apellatum, não há se falar em omissão indireta, pois qualquer decisão em sentido contrário configuraria inovação recursal.
.. .
Assim, diante da inexistência de qualquer omissão no acórdão, voto no sentido de não conhecer dos presentes embargos de declaração.
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.