DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATANIEL DA SILVA SABINO em que se aponta como… — HC HC 1044837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATANIEL DA SILVA SABINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART.
- 10.826/2003) I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, (fl.
- II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL .
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de NATANIEL DA SILVA SABINO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003) I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, (fl. 12) SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. II - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . ACOLHIMENTO. RÉU QUE NÃO FOI SUCUMBENTE NESSE PONTO. ATENUANTE RECONHECIDA, MAS NÃO APLICADA EM FUNÇÃO DO TEOR DA SÚMULA 231/STJ. III - MÉRITO: PRETENDIDA INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. COMPROVADA DEDICAÇÃO À PRÁTICA DE CRIME. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006). NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS QUE CONDUZEM À PRESENÇA DE CRIANÇA NO INTERIOR DO VEÍCULO EM QUE FORAM ENCONTRADAS AS DROGAS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA FINAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DO ART. 44, I, DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A PENA CÓRPOREA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO RÉU QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e multa, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006; e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, em concurso material.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausente fundamentação idônea para o afastamento da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, considerando-se que o paciente é primário, possui bons antecedentes, tem vínculo empregatício lícito e atuou como mero transportador.
Alega que não houve apreensão de arma de fogo, mas de munições dentro de um carregador, sem indício de uso, insuficiente para comprovar dedicação a atividades criminosas apta a afastar o redutor do tráfico privilegiado.
Expõe que a decisão utilizou fundamentos
[trecho intermediário suprimido]
que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.