DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID AUGUSTO FERREIR… — HC HC 1044839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID AUGUSTO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 6): "HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NÃO CONHECIMENTO DO WRIT AFASTADA PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PUBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE ORDEM DENEGADA. i.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID AUGUSTO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1416016-63.2025.8.12.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/9/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 6):
"HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NÃO CONHECIMENTO DO WRIT AFASTADA PRESENTES OS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PUBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE ORDEM DENEGADA.
i. A finalidade do Habeas Corpus é a de proteger a liberdade de Ir e vir do indivíduo, não sendo razoável submeter à apreciação prévia da autoridade coatora matéria da qual já teve conhecimento, para, somente então, buscar a revogação ou relaxamento da medida junto à instância superior, sob pena de se restringir direito do paciente. Além disso, o writ é medida passível de apreciação de ofício em qualquer instância, motivo pelo qual não se justifica a imposição de análise pelo Juízo de origem
Il- Necessária a manutenção da prisão preventiva, pois verificados os pressupostos do art. 312, do CPP, quais sejam: fumus comissi delicti (existência de prova da materialidade e indícios da autoria) e periculum in libertatis (para garantia da ordem pública), considerando a gravidade concreta dos delitos, em tese, praticados: tráfico de drogas e associação ao tráfico.
iii- Eventuais condições pessoais favoráveis não bastam, por si sós, para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes os pressupostos da prisão preventiva.
IV- Incabível a substituição da prisão preventiva por quaisquer outras medidas diversas da prisão elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, por serem insuficientes para a garantia da ordem pública.
Em parte com o parecer, afasto a preliminar e denego a ordem."
No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas.
2. Recurso em habeas corpus provido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para revogar a prisão preventiva do recorrente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, bem como a possibilidade de nova prisão desde que devidamente fundamentada.
(RHC n. 142.939/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para conceder liberdade provisória em favor da paciente, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares diversas, a critério do juiz de primeiro grau (Ação Penal n. 0902767-30.2025.8.12.0800, 3ª Vara Criminal de Campo Grande/MS).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.