DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de BRUNO FER… — HC HC 1044844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de BRUNO FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento referente a 650 (seiscentos e cinquenta) dias- multa.
- Neste habeas corpus, o impetrante alega, em suma, flagrante ilegalidade na violação de domicílio, sustentando: (i) inexistência de razões fundadas para a busca domiciliar, por ter sido deflagrada exclusivamente por denúncia anônima, sem diligência prévia de corroboração (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de BRUNO FERNANDO DOS SANTOS MOREIRA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento referente a 650 (seiscentos e cinquenta) dias- multa.
Em grau de apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade por violação de domicílio e, no mérito, acolheu o pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente para 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais 216 (duzentos e dezesseis) dias-multa, na fração unitária mínima, em regime inicialmente aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direito.
Neste habeas corpus, o impetrante alega, em suma, flagrante ilegalidade na violação de domicílio, sustentando: (i) inexistência de razões fundadas para a busca domiciliar, por ter sido deflagrada exclusivamente por denúncia anônima, sem diligência prévia de corroboração (fls. 7-11); (ii) ausência de comprovação idônea de consentimento do morador, pois não houve documentação escrita ou gravação audiovisual da suposta autorização, em desacordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (fls. 8-10); (iii) ilicitude da prova de materialidade e das derivadas, por força do art. 5º, XI e LVI, da Constituição da República, do art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e dos arts. 157, caput e § 1º, do mesmo diploma (fls. 5, 10-11); e (iv) nulidade dos atos praticados na diligência, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, e consequente absolvição do paciente ante a ausência de prova lícita e apta à reportagem (fls. 10-12).
Requer: (a) a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado, regularizando a ilicitude da busca domiciliária realizada sem mandato e sem comprovação válida de consentimento, por violação dos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição da República, art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal e arts. 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 10-12); (b) a declaração de nulidade das provas obtidas na diligência e das derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal (fls. 10-12); (c) a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal (fls. 12).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, observa-se que a defesa busca desconstituir
[trecho intermediário suprimido]
caso, dada a condenação concomitante por associação para tráfico, o que sugere não ser para consumo próprio a ainda que pequena quantidade de droga apreendida, necessitando-se extenso revolvimento de acervo fático-probatório para se concluir em sentido diverso.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.9.2024.
(AgRg no HC n. 961.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.