DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERLEY PAVÃO DA SILVA em que se aponta como… — HC HC 1044845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERLEY PAVÃO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 800 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é adequado por existir ilegalidade evidente na elevação da pena-base, aplicada de modo desproporcional e sem fundamentação idônea.
- Relata que a apelação defensiva foi rejeitada, mantendo-se a pena-base majorada e o regime inicial fechado, conforme acórdão da 2ª Câmara Criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WANDERLEY PAVÃO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 800 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que o manejo do habeas corpus é adequado por existir ilegalidade evidente na elevação da pena-base, aplicada de modo desproporcional e sem fundamentação idônea.
Relata que a apelação defensiva foi rejeitada, mantendo-se a pena-base majorada e o regime inicial fechado, conforme acórdão da 2ª Câmara Criminal.
Afirma que, na primeira fase, houve dupla valoração da natureza e da quantidade da droga, com aumentos de 1/10 e 1/5, elevando a pena-base em cerca de 2/3, em bis in idem.
Entende que natureza e quantidade integram vetor único do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, impondo análise conjunta, vedada a cisão para agravar a reprimenda duas vezes.
Pondera que deve ser aplicado patamar proporcional de aumento, com redução da pena-base e correção da dosimetria.
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena pela redução da pena-base.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exa me dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).
Portanto, tendo em vista que as instâncias ordinárias operam em duplo aumento da pena-base, por considerar natureza e quantidade da droga como circunstância autônomas, está configurado o constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicad a ao paciente, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.