DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO LEONARDO PESSANHA D… — HC HC 1044861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO LEONARDO PESSANHA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial semiaberto e pagamento de 11 (onze) dias-multa (fls.
- Interpostos recursos de Apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente como incurso no artigo art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal e redimensionar a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime fechado e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO LEONARDO PESSANHA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na Apelação Criminal n. 0001444-37.2020.8.19.0075.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime inicial semiaberto e pagamento de 11 (onze) dias-multa (fls. 68/78).
Interpostos recursos de Apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para condenar o paciente como incurso no artigo art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e redimensionar a pena para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, regime fechado e pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 32/39), nos termos da ementa (fls. 32/33):
Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no artigo 157, do CP, a 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Apelo ministerial pugnando pela incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, e pelo incremento do regime. Apelo defensivo, postulando a absolvição, por fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do ministerial e não provimento do defensivo. 1. Segundo a exordial, no dia 11/02/2020, por volta das 17h, o denunciado, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e de palavras de ordem, subtraiu um aparelho celular, pertencente à vítima Bruna. 2. A materialidade restou demonstrada pelo registro de ocorrência e os demais documentos que o acompanham. 3. Do mesmo modo, não há dúvidas quanto à autoria, diante do depoimento da vítima que, sob o crivo do contraditório, foi categórica ao reconhecer o acusado e detalhar a dinâmica do fato, com o mesmo teor da denúncia. Ademais, suas palavras foram corroboradas pelas demais provas. 4. Em delitos patrimoniais, a assertiva do lesado possui suma relevância, quando corroborada por outros elementos dos autos. Na hipótese, a vítima reconheceu o acusado, em sede de inquérito num álbum fotográfico e, em juízo, após detalhar as suas características, o apontando dentre os indivíduos apresentados na sala de manjamento. Somados a isso, temos a sua narrativa. Disse, em síntese, que caminhava pela rua, quando foi abordada pelo denunciado (branco, de olho claro, esverdeado, barba rala, com muitas marcas de espinha no rosto próximas à barba) que dela se
[trecho intermediário suprimido]
pela Sexta Turma no HC n. 598.886/SC, afastando a nulidade arguida pela defesa.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se existentes outras provas válidas e independentes, para além do reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 865.475/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024)
Ademais, tendo a Corte de origem constatado, de forma fundamentada, com base nas provas colhidas nos autos a autoria do fato delituoso, para se entender de forma diversa, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.