ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1044864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Com efeito, ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas a revisão de seus próprios julgados, de modo que não se mostra viável, em regra, que esta Corte faça a revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, a fim de averiguar a possibilidade de eventual absolvição por insuficiência probatória, como no caso.
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes (v.g. AgRg no AREsp n. 1.929.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
3. No caso, embora afirme o agravante que as anotações n. 1 e 2 da Folha de Antecedentes já estariam extintas pelo cumprimento da pena desde o ano de 2002, há outras diversas anotações das quais não se pode aferir com precisão a data do eventual cumprimento integral das penas, de maneira que não há prova inequívoca, pré-constituída, que demonstre o constrangimento ilegal sofrido e que ampare o pleito defensivo de redução da pena-base.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CESAR MARTINS contra a decisão de e-STJ fls. 687/690, por meio da qual indeferi liminarmente o presente habeas corpus.
Na hipótese, o ora agravante foi condenado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 35 da
[trecho intermediário suprimido]
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021), não consta, da Folha de Antecedentes Criminais do agravante colacionada às e-STJ fls. 104/117, a data de cumprimento da pena das condenações anteriores, razão pela qual se mostrou inviável cogitar de eventual direito ao esquecimento para fins de redução da pena-base, afastando-se a vetorial dos antecedentes.
No particular, embora afirme o agravante que as anotações n. 1 e 2 já estariam extintas pelo cumprimento da pena desde 2002, não se pode olvidar que há outras diversas anotações na sua Folha de Antecedentes juntada aos autos, das quais não se pode aferir com precisão as datas de trânsito em julgado das condenações ou de cumprimento integral das penas porventura estabelecidas, de maneira que não há prova inequívoca, pré-constituída, que ampare o pleito defensivo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.