DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CESAR MARTINS apontando como autoridade … — HC HC 1044864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CESAR MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n.
- 0023896-96.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Katya Maria Monnerat).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 333 do Código Penal às penas de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1188 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CESAR MARTINS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Revisão Criminal n. 0023896-96.2025.8.19.0000, relatora a Desembargadora Katya Maria Monnerat).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal às penas de 8 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1188 dias-multa.
Ajuizada revisão criminal, foi o pedido julgado improcedente pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 15/16):
EMENTA - PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA.
I. Caso em exame
Recorrente condenado pelos crimes de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), busca rediscutir o mérito da condenação, especialmente quanto à prova testemunhal. Subsidiariamente, requer revisão da dosimetria da pena, alegando uso indevido de antecedentes antigos.
II. Questão em discussão
Verifica-se se a ação revisional pode ser utilizada para reavaliar o conjunto probatório e se há vício na fixação da pena-base em razão da consideração de maus antecedentes.
III. Razões de decidir
A matéria foi amplamente analisada no acórdão da 4ª Câmara Criminal, relatado pela Desembargadora Gizelda Leitão, que deu provimento ao recurso ministerial, cassando a sentença absolutória e condenando o réu. A prova dos autos confirma a prática dos delitos. A dosimetria foi corretamente fundamentada, não havendo ilegalidade na consideração dos antecedentes. A revisão criminal não se presta à reanálise do mérito da condenação, ausentes os requisitos do art. 621 do Código De Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese (quando aplicável)
Improcedência da ação revisional. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de provas. ..
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal, argumentando que não houve comprovação de estabilidade e permanência do vínculo associativo referente ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, enfatizando a inexistência de apreensão de entorpecentes (e-STJ fls. 5, 8 e 10).
Sustenta, ademais, a insuficiência de provas para a condenação do acusado pelo crime do art. 333 do Código Penal, afirmando que a condenação repousa exclusivamente em depoimentos policiais, e que ele negou o oferecimento da vantagem indevida (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.).
Por último, não há que se falar em ilegalidade flagrante em relação à dosimetria. De fato, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes (v.g. AgRg no AREsp n. 1.929.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021).
Ocorre que, da folha de antecedentes criminais do paciente colacionada às e-STJ fls. 104/117, não consta sequer o cumprimento da pena das condenações anteriores, razão pela qual se mostra inviável cogitar de eventual direito ao esquecimento para fins de redução da pena-base, afastando-se a vetorial dos antecedentes.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.