DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LARSON CHAVES … — HC HC 1044866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LARSON CHAVES NERI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal contra policial, em concurso material, com pena inicial de 6 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime fechado, posteriormente reduzida, em apelação, para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantidos os 6 meses de detenção e o regime fechado.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese: (i) ilegalidade na fixação da pena-base, por majoração acima do mínimo legal sem fundamentação concreta ; (ii) não aplicação efetiva da atenuante da menoridade relativa (art.
- 65, I, do Código Penal), embora reconhecida no acórdão, em desacordo com a Súmula 231 do STJ, com efeito prático não considerado na segunda fase da dosimetria; (iii) inadequação do regime inicial fechado, dado que a pena total é inferior a 8 anos e o fundamento utilizado foi a gravidade abstrata do delito, em desconformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12342, 3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de LARSON CHAVES NERI apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas, resistência e lesão corporal contra policial, em concurso material, com pena inicial de 6 anos de reclusão e 6 meses de detenção, em regime fechado, posteriormente reduzida, em apelação, para 5 anos e 10 meses de reclusão, mantidos os 6 meses de detenção e o regime fechado.
Neste writ, a defesa alega, em síntese: (i) ilegalidade na fixação da pena-base, por majoração acima do mínimo legal sem fundamentação concreta ; (ii) não aplicação efetiva da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), embora reconhecida no acórdão, em desacordo com a Súmula 231 do STJ, com efeito prático não considerado na segunda fase da dosimetria; (iii) inadequação do regime inicial fechado, dado que a pena total é inferior a 8 anos e o fundamento utilizado foi a gravidade abstrata do delito, em desconformidade com o art. 33, § 2º, do Código Penal e a Súmula 440 do STJ; e (iv) necessidade de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ante a primariedade, bons antecedentes e ausência de prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Requer o reconhecimento da nulidade parcial da dosimetria, com fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação efetiva da atenuante da menoridade relativa na segunda fase; a fixação de regime inicial mais brando. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com redução entre 1/2 e 2/3.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O juiz sentenciante condenou o paciente nos seguintes termos:
" ..
Passo a dosagem da pena de LARSON CHAVES NÉRI:
1 - ARTIGO 33 "CAPUT" DA LEI
[trecho intermediário suprimido]
inferior a 4 anos, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis e em razão da quantidade de drogas apreendidas, o que justifica o agravamento do regime prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal c/c o art. 42 da Lei de Drogas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 885.148/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva do paciente , pelo delito de tráfico de drogas, para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 194 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.