DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS e… — HC HC 1044872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de São Simão - SP indeferiu o pedido de concessão do indulto nos autos do Processo Digital n.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls.
- No presente writ, o impetrante/paciente alega que o direito ao indulto se consolidou na data-base de 25/12/2024, porque, segundo defende, já havia condenação definitiva e o delito não era impeditivo, sustentando a incidência dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2258662-65.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o Juízo da Vara Única da Comarca de São Simão - SP indeferiu o pedido de concessão do indulto nos autos do Processo Digital n. 0001341-50.2017.8.26.0589 (fl. 11).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem (fls. 6-10).
No presente writ, o impetrante/paciente alega que o direito ao indulto se consolidou na data-base de 25/12/2024, porque, segundo defende, já havia condenação definitiva e o delito não era impeditivo, sustentando a incidência dos arts. 2º, IV, e 3º, II, do Decreto n. 12.338/2024.
Afirma que a posterior expedição de mandado de prisão e a ausência de guia de execução não poderiam desfazer situação jurídica já formada, por força do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, regida pelo princípio tempus regit actum.
Assevera que o juízo criou requisito não previsto no decreto - prévio recolhimento -, usurpando competência privativa do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal.
Aduz que a análise judicial deve restringir-se ao cumprimento dos requisitos do decreto e que a falta de guia até a data-base não obsta o benefício, consoante entendimento desta Corte Superior.
Defende que a exigência de cumprimento de fração da pena do art. 9º, I, do Decreto n. 12.338/2024 aplica-se apenas a quem já estava em execução penal na data-base, sob pena de esvaziar o art. 2º, IV, do mesmo decreto.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão expedido nos autos do Processo n. 0001341-50.2017.8.26.0589. No mérito, pleiteia a anulação do acórdão impugnado e da decisão de primeiro grau; o reconhecimento do indulto com a consequente extinção da punibilidade; a expedição de contramandado definitivo; e a determinação do arquivamento da execução.
É o relatório.
A matéria aqui suscitada já foi apreciada por esta Corte Superior de Justiça nos autos do RHC n. 223.710/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.