DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REINALDO CESARIO DE OLIVEIRA, condenado pelos c… — HC HC 1044880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REINALDO CESARIO DE OLIVEIRA, condenado pelos crimes do art.
- 333, ambos do Código Penal, com reforma parcial da dosimetria em apelação, resultando a pena acumulada em 5 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão em regime semiaberto e 278 dias-multa (Processo n.
- 0036928-06.2015.4.01.3800, da 35ª Vara Federal de Belo Horizonte).
- O impetrante aponta como autoridade coatora os membros do Ministério Público da União em exercício no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que compõem a Quinta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (fl.
Resultado indicado
PARECER ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3432, 3568, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de REINALDO CESARIO DE OLIVEIRA, condenado pelos crimes do art. 171, § 3º, c/c o art. 14, e do art. 333, ambos do Código Penal, com reforma parcial da dosimetria em apelação, resultando a pena acumulada em 5 anos, 7 meses e 3 dias de reclusão em regime semiaberto e 278 dias-multa (Processo n. 0036928-06.2015.4.01.3800, da 35ª Vara Federal de Belo Horizonte).
O impetrante aponta como autoridade coatora os membros do Ministério Público da União em exercício no Tribunal Regional Federal da 6ª Região, que compõem a Quinta Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (fl. 7), os quais confirmaram a decisão pelo não oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, mediante justificativa manifestamente ilegal de que o ANPP somente se oferece antes da denúncia (mesmo sem o trânsito em julgado), em evidente violação ao entendimento predominante sobre a sistemática do art. 28-A, do Código de Processo Penal, c/c o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal e art. 5º, XL, da Constituição Federal (fl. 4).
Alega, em suma, o cabimento, na hipótese em análise, da retroatividade do ANPP, em razão da natureza híbrida da norma, aplicável a processos em curso até o trânsito em julgado, sem necessidade de confissão prévia e com exigência de motivação específica do Ministério Público, em conformidade com o HC n. 185.913/STF e o Tema n. 1.098/STJ.
Em caráter liminar, pede o afastamento da motivação anteriormente apresentada de irretroatividade da Lei n. 13.964/2019 como justificativa para negar a benesse e a determinação ao Ministério Público Federal para que reavalie o preenchimento dos requisitos para oferta do acordo.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
Depois da decisão liminar (fls. 236/238) e das informações (fls. 249/538), o Ministério Público Federal emitiu parecer pela superveniente perda do objeto do writ (fls. 542/543).
É o relatório.
Como expôs o Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, considerando que o membro atuante na Procuradoria Regional da República da 6ª Região propôs a celebração de Acordo de Não Persecução Penal ao réu, conforme informações de fls. 249/255 (fl. 542), o presente habeas corpus perdeu o objeto.
Assim, julgo-o prejudicado (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO TENTADO E CORRUPÇÃO ATIVA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PROCESSO EM ANDAMENTO QUANDO DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. PEDIDO FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUPERVENIENTE OFERECIMENTO DA BENESSE AO RÉU NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. PARECER ACOLHIDO.
Writ prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.