ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1044885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava violação aos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal, em razão de condenação baseada em reconhecimento pessoal realizado com irregularidades.
- A parte agravante apontou dois vícios no reconhecimento pessoal: (i) ausência de descrição prévia pela vítima, em violação ao art.
Resultado indicado
Agravo Regimental IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3553
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Revisão Criminal. Reconhecimento Pessoal. Ausência de requisitos legais. Agravo Regimental IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava violação aos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal, em razão de condenação baseada em reconhecimento pessoal realizado com irregularidades.
2. A parte agravante apontou dois vícios no reconhecimento pessoal: (i) ausência de descrição prévia pela vítima, em violação ao art. 226, inciso I, do Código de Processo Penal; e (ii) ausência de comparação com pessoas semelhantes, pois o delegado teria colocado na mesma sala apenas os quatro acusados para reconhecimento pela vítima. Alegou, ainda, dificuldades linguísticas da vítima, analfabeta e estrangeira, e questionou a suficiência do acompanhamento por curadora, funcionária da corregedoria, sem esclarecimento quanto à aptidão para tradução, invocando o art. 193 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, ao constatar o descumprimento dos requisitos legais exigidos para sua admissibilidade, nos termos do art. 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, e entendeu que a pretensão defensiva se resumia à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já examinado em sede de apelação criminal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na delegacia, com alegada inobservância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, e corroborado por outros elementos de prova, pode ser utilizado como fundamento para a condenação criminal.
III. Razões de decidir
5. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo cabível apenas em hipóteses excepcionais, quando há contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme art. 621 do Código de Processo Penal.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, D Je AR Esp n. 734.052/MS, de . 16/12/2015)
3. Conforme se observa, na presente hipótese, o acórdão impugnado entendeu que a pena-base foi devidamente fixada, de modo que rever os fundamentos do acórdão, nos termos como postulado pelo recorrente, demandaria reexame do acervo fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Rel. AR Esp 1.470.935/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/0/2019, D Je 02/09/2019)
No caso, observa-se que o Tribunal de origem salientou que "o reconhecimento pessoal efetivado na delegacia foi corroborado por outros elementos de prova, inclusive pelos depoimentos, em juízo, dos investigadores e delegado atuantes, e testemunha, funcionária da Corregedoria" (e-STJ, fl. 20).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.