DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1044886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DA ROCHA PEREIRA e JONATHAN CORREIA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão de e-STJ, fls.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelos pacientes em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no art.
- Assevera que o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, presumindo-se, portanto, a hipossuficiência dos pacientes.
- Aduz que: (i) não há na norma exigência quanto à demonstração da incapacidade financeira dos apenados; (ii) o fato de os sentenciados serem defendidos por advogado constituído não pode ser impeditivo à presunção de pobreza, "mormente quando não são conhecidos os termos do contrato e as condições de pagamento de honorários e o responsável efetivo pela sua quitação." (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO DA ROCHA PEREIRA e JONATHAN CORREIA DA SILVA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão de e-STJ, fls. 9-17, não ementado.
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelos pacientes em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no art. 9º, XV, c. c. o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
Assevera que o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, presumindo-se, portanto, a hipossuficiência dos pacientes.
Aduz que: (i) não há na norma exigência quanto à demonstração da incapacidade financeira dos apenados; (ii) o fato de os sentenciados serem defendidos por advogado constituído não pode ser impeditivo à presunção de pobreza, "mormente quando não são conhecidos os termos do contrato e as condições de pagamento de honorários e o responsável efetivo pela sua quitação." (e-STJ, fl. 6); (iii) não houve aplicação de sanção por falta grave cometida nos últimos 12 meses anteriores à publicação do Decreto.
Requer, ao final, que seja concedido aos pacientes o indulto da pena do crime de furto qualificado. Subsidiariamente, no caso de reconhecimento de supressão de instância, pede para que seja determinado ao Tribunal de origem o exame do habeas corpus lá impetrado.
É o relatório.
Decido.
De plano, verifico que a Corte Estadual indeferiu liminarmente o habeas corpus quanto à suposta ilegalidade apontada neste mandamus, considerando a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal.
Assim, a matéria é inviável de apreciação nesta Instância Superior, sob pena de supressão de instância. Ilustrativamente, confiram-se:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. ROUBO TENTADO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. ANÁLISE DA PROGRESSÃO DE REGIME. SÚMULA 716 STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo de primeiro grau seja apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.