DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO DA SILVA JUNIOR, apontando como autorid… — HC HC 1044887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D E SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lençóis Paulista, na ação penal n.
- 1500259-45.2024.8.26.0594, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, por infração ao artigo 33, § 4º, da Lei n.
- Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, afastando o tráfico privilegiuado e redimensionando a pena do paciente para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SERGIO DA SILVA JUNIOR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D E SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1500259-45.2024.8.26.0594.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lençóis Paulista, na ação penal n. 1500259-45.2024.8.26.0594, à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 110 (cento e dez) dias-multa, por infração ao artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 64-74).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento ao recurso da acusação, afastando o tráfico privilegiuado e redimensionando a pena do paciente para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 13-22).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a reconhecer a incidência da minorante do tráfico privilegiado, por ausência de fundamentação idônea apta a afastar a referida causa de diminuição de pena.
As informações foram prestadas (fls. 95-119 e 123-269).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 274-279).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na ausência de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 13-22):
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Em terceira etapa, inaplicável é o redutor especial de penas, já que: 1. o Réu possui mau antecedente específico (Proc. nº 1500744-84.2020.8.26.0594), ainda que a certidão utilizada diga respeito a fato anterior ao deste
[trecho intermediário suprimido]
razões que indiquem a prática de crime no local. 2. A dedicação à atividade criminosa afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 632.502/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, RHC 140.916/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
(AgRg no HC n. 932.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.