DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY WALLISON DE SA em que se aponta como at… — HC HC 1044888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY WALLISON DE SA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes do art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi majorada em 1/2 com fundamento em absolvição anterior, medida tida como teratológica e sem respaldo na legalidade, e, ademais, foi decretada prisão preventiva pós-sentença apoiada em boletim de ocorrência com narrativa contraditória e sem lastro suficiente.
- Alega que a dosimetria da pena contém vício evidente, porque a sentença reconheceu inexistir reincidência e, não obstante, agravou a pena-base em 1/2 utilizando absolvição pretérita como elemento negativo, o que afronta a legalidade e transforma decisão absolutória em desvalor indevido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY WALLISON DE SA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2322982-27.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena-base foi majorada em 1/2 com fundamento em absolvição anterior, medida tida como teratológica e sem respaldo na legalidade, e, ademais, foi decretada prisão preventiva pós-sentença apoiada em boletim de ocorrência com narrativa contraditória e sem lastro suficiente.
Alega que a dosimetria da pena contém vício evidente, porque a sentença reconheceu inexistir reincidência e, não obstante, agravou a pena-base em 1/2 utilizando absolvição pretérita como elemento negativo, o que afronta a legalidade e transforma decisão absolutória em desvalor indevido.
Argumenta que, suprimida a exasperação da pena-base em 1/2 a reprimenda ficará inferior a 8 anos, impondo a fixação de regime inicial mais brando do que o fechado, com necessária readequação do regime prisional.
Defende que a segregação processual se encontra despida de fundamentação idônea, pois a prisão preventiva pós-sentença foi decretada com base em boletim de ocorrência cuja narrativa é contraditória e não demonstra o suposto descumprimento das cautelares, além de ter sido determinada no mesmo dia em que o paciente compareceu ao fórum para informar endereço e ocupação.
Expõe que não há compatibilidade na manutenção da prisão preventiva se, afastada a majoração da pena-base, o paciente não vier a cumprir pena em regime inicial fechado, o que impõe a revogação da custódia cautelar por desarmonia com o provável regime mais brando.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, seja afastada a majorante baseada em absolvição anterior e por conseguinte, reconhecido que a pena eventualmente mantida será inferior a 8 anos, implicando em reanálise do regime prisional, permitindo ao réu recorrer em liberdade, revogando-se a prisão decretada pós-sentença e, ainda, subsidiariamente, pretende apenas seja da pena suprimida a majorante exacerbada e inconcebível de da pena com base na absolvição anterior do réu.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.