ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1044890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Mudança jurisprudencial (Tema 1194). Inaplicabilidade retroativa. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
2. Condenação criminal cujo trânsito em julgado ocorreu em 23/4/2015. Impetração de habeas corpus em 16/10/2025 com o objetivo de desconstituir decisões das instâncias ordinárias, invocando mudança jurisprudencial superveniente (Tema 1194, relativo à atenuante genérica da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal) para abrandar a pena.
3. Decisão monocrática desta Corte que não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, afirmando inexistir flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões das instâncias ordinárias; e (ii) saber se a tese firmada no Tema 1194, sobre a confissão espontânea como atenuante genérica, pode ser aplicada retroativamente para beneficiar condenado cujo processo penal transitou em julgado antes da fixação do referido precedente.
III. Razões de decidir
5. Os Tribunais Superiores consolidaram orientação segundo a qual não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade, circunstância não evidenciada no caso concreto.
6. O trânsito em julgado da condenação em 23/4/2015, anterior à impetração do habeas corpus, revela que o pedido veiculado tem natureza revisional e, não havendo julgamento de mérito desta Corte passível de revisão, a utilização do writ configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, I, e, e 108,
[trecho intermediário suprimido]
33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023; STJ, RvCr 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/06/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)"
Verifica-se que o Tema 1194 estabeleceu o precedente qualificado no sentido que a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d , do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação.
Entretanto, o Tema 1194 foi fixado apenas em 16/09/2025, contudo o trânsito em julgado do processo penal ocorreu em 23/04/2015, o que afasta a aplicação retroativa da tese firmada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.