DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK SOUSA OLIVEIRA, apo… — HC HC 1044891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK SOUSA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC nº 5754978-62.2025.8.09.0011).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocasião em que apreendido um tablete de maconha de aproximadamente 1,1 kg, uma porção da mesma substância com cerca de 5 gramas e comprimidos com princípio ativo entorpecente.
- Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERICK SOUSA OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (HC nº 5754978-62.2025.8.09.0011).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocasião em que apreendido um tablete de maconha de aproximadamente 1,1 kg, uma porção da mesma substância com cerca de 5 gramas e comprimidos com princípio ativo entorpecente. Irresignada, a defesa impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos seguintes termos (e-STJ fls. 23):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CABEÇA, DA LEI N. 11.343/2006. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. NULIDADES PROBATÓRIAS. INVASÃO DOMICILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, com apreensão de tablete de maconha de aproximadamente 1,1 kg e outras substâncias, com alegação de invasão domiciliar ilegal, nulidade das provas, coação na obtenção de confissão e ausência dos requisitos da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a adequação da via mandamental para análise de nulidades probatórias complexas, examinar a legalidade da prisão preventiva diante da quantidade de drogas apreendidas e indícios de participação em organização criminosa, e avaliar a suficiência de medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A discussão sobre invasão domiciliar e nulidades probatórias demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus, devendo ser reservada à ação de conhecimento. As peças do auto de flagrante gozam de presunção de veracidade, não havendo elementos suficientes para desconstituí-la. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a quantidade significativa e variedade das drogas apreendidas, bem como indícios de participação em organização criminosa. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece a quantidade e variedade de drogas como fundamentação idônea para a segregação cautelar. As medidas cautelares diversas se mostram inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. Os predicados
[trecho intermediário suprimido]
incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Quanto ao tema, trago aos autos precedente do Supremo Tribunal Federal no seguinte sentido: .. Necessidade da prisão provisória justificada. Gravidade concreta dos delitos. As medidas cautelares alternativas diversas da prisão, previstas na Lei 12.403/2011, não se mostram suficientes a acautelar o meio social .. (HC n. 123.172/MG, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe 19/2/2015).
Em harmonia, esta Corte entende que é indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Pelo exposto, não conhe ço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.