DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Bianchi Batista, condenado pelo crime d… — HC HC 1044892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Bianchi Batista, condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 001/2.13.0057828-7, Vara Criminal e JECRIME do Foro Regional 4º Distrito da comarca de Porto Alegre/RS).
- Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 6/12/2016, deu provimento à apelação do Ministério Público e condenou o paciente (fls.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rafael Bianchi Batista, condenado pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 001/2.13.0057828-7, Vara Criminal e JECRIME do Foro Regional 4º Distrito da comarca de Porto Alegre/RS).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 6/12/2016, deu provimento à apelação do Ministério Público e condenou o paciente (fls. 26/40).
A defesa sustenta a fragilidade da prova para embasar a condenação, diante da apreensão de apenas 6 g de crack, ausência de atos de mercancia e contradições nos depoimentos policiais quanto ao local da abordagem e à autoria da revista. Requer, por isso, a absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a pequena quantidade apreendida, a inexistência de instrumentos de tráfico e as circunstâncias do caso revelam compatibilidade com uso próprio.
Requer, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), sustentando que a exclusão da minorante pelo acórdão se baseou em condenação por fato posterior, inidônea para afastar a benesse. Afirma que, à época dos fatos, o paciente era primário, possuía bons antecedentes e não integrava organização criminosa.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata da execução da pena, ou, subsidiariamente, a aplicação provisória da minorante do tráfico privilegiado ou a desclassificação para o art. 28, a fim de aguardar o julgamento em liberdade ou sob medidas alternativas.
No mérito, requer a absolvição por insuficiência probatória, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, alternativamente, a aplicação da redutora do tráfico privilegiado com redução máxima de 2/3 e a readequação da pena e do regime prisional.
É o relatório.
Em consulta dos autos, verifico que a Apelação Criminal n. 70061119970, objeto deste writ, transitou em julgado em 2016.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão criminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 481.415/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 4/2/2019; e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018.
Inclusive, quanto à suposta fragilidade da prova para embasar a condenação, este Superior Tribunal considera que se mostra inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária (AgRg no HC n. 1.029.988/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 21/10/2025 ).
Por fim, sobre a dosimetria da pena, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 1.029.914/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 22/10/2025).
Por conseguinte, não se verifica constrangimento ilegal capaz de superar o referido óbice.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2016. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.