ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1044892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- APELAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2016.
- INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Em caráter imediato, pede a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, a fim de absolver o paciente por insuficiência [trecho intermediário suprimido] e HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2016. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INADEQUADO NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação desta Sexta Turma o agravo regimental interposto por Rafael Bianchi Batista - condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 001/2.13.0057828-7) - contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por entender que o remédio constitucional não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal e que seria incabível o reexame de fatos e provas (fls. 117/125).
O agravante alega ilegalidade flagrante apta a justificar a atuação excepcional em habeas corpus, afirmando que não se busca o revolvimento do conjunto probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustenta que a condenação baseou-se em depoimentos policiais contraditórios, sem elementos independentes de mercancia, diante da apreensão de apenas 6 g de crack. Invoca o entendimento de que esta Corte pode controlar a idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias sem incorrer em reexame de provas. Defende a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à vista da pequena quantidade de droga, da ausência de petrechos e de indícios de tráfico, invocando o princípio do in dubio pro reo (fls. 129/131).
Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ser o paciente primário, de bons antecedentes e não dedicado a atividades criminosas. Alega que o afastamento da minorante se baseou em condenação posterior aos fatos (fls. 131/133).
Em caráter imediato, pede a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida, a fim de absolver o paciente por insuficiência
[trecho intermediário suprimido]
e HC n. 467.004/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2018.
Inclusive, quanto à suposta fragilidade da prova para embasar a condenação, este Superior Tribunal considera que se mostra inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, por tratar-se de remédio constitucional de cognição sumária (AgRg no HC n. 1.029.988/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 21/10/2025 ).
S obre a dosimetria da pena, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício (AgRg no HC n. 1.029.914/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 22/10/2025) .
Diante disso, ausentes elementos capazes de infirmar a decisão anterior, mantenho integralmente o indeferimento liminar do habeas corpus.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.