DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON FRANCISCO DAS GRAÇ… — HC HC 1044894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON FRANCISCO DAS GRAÇAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 21 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano e 7 meses detenção pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 12, caput, e 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n.
- A Corte de origem deixou de conhecer do habeas corpus ao argumento de que a defesa já havia interposto recurso próprio para impugnar os mesmos pontos ora submetidos à apreciação (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON FRANCISCO DAS GRAÇAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.339236-9/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 21 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano e 7 meses detenção pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, VII, todos da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 12, caput, e 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 43/56).
A Corte de origem deixou de conhecer do habeas corpus ao argumento de que a defesa já havia interposto recurso próprio para impugnar os mesmos pontos ora submetidos à apreciação (e-STJ fls. 37 /41).
Daí advém a presente impetração, na qual a defesa alega nulidade das provas extraídas de conversas obtidas pelo aplicativo WhatsApp e do conteúdo armazenado em mídia DVD-r, sob a justificativa de violação à cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Aponta que o parecer pericial evidencia falhas graves nos procedimentos de coleta e documentação, especialmente pela ausência de individualização dos dispositivos, inexistência de lacração e de registros formais da cadeia de custódia, além da manipulação direta dos aparelhos sem observância de metodologia pericial idônea. Tais irregularidades, segundo sustenta, comprometem a confiabilidade do material.
Argumenta, ainda, que não houve qualquer cuidado quanto à preservação da autenticidade e da integridade dos vestígios digitais, desde a ausência de lacração até a completa omissão quanto ao registro formal de manuseio, transporte e extração. A negligência apontada afronta diretamente os arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, tornando o material imprestável como suporte de condenação, por carecer de idoneidade probatória.
Com isso, requer a concessão da medida liminar, com a imediata revogação da prisão do paciente e expedição de alvará de soltura, para que aguarde em liberdade o julgamento da ação. No mérito, pleiteia o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia das provas, com a consequente declaração de ilicitude e inadmissibilidade das mesmas e de todas as delas decorrentes, nos termos dos arts. 157 e 564, IV, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 36).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio
[trecho intermediário suprimido]
exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que, à evidência, não se verifica na espécie.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.