ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1044894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE OU SUBSTITUTIVA A RECURSO PRÓPRIO.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem manejado concomitantemente a outro meio de impugnação cabível, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e desvirtuamento da finalidade constitucional do remédio heroico.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE OU SUBSTITUTIVA A RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio nem manejado concomitantemente a outro meio de impugnação cabível, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e desvirtuamento da finalidade constitucional do remédio heroico.
2. No caso, a defesa interpôs apelação criminal com idênticas semelhantes às deduzidas no presente writ, aind a pendente de julgamento pelo Tribunal de origem, o que torna manifesta a inadequação da via eleita e afasta a possibilidade de reiteração do pedido perante esta Corte.
3. A análise das teses defensivas deverá ocorrer pela via processual adequada, no âmbito do recurso já interposto, não cabendo a esta instância antecipar o exame de mérito de questão que ainda será apreciada pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por EDSON FRANCISCO DAS GRACAS contra decisão em que não conheci do writ em decisum assim relatado (e-STJ fls. 189/190):
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON FRANCISCO DAS GRAÇAS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.339236-9/000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 21 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano e 7 meses detenção pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, VII, todos da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 12, caput, e 16, caput e § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 43/56).
A Corte de origem deixou de conhecer do habeas corpus ao argumento de que a defesa já havia interposto recurso próprio para impugnar os mesmos pontos ora submetidos à apreciação (e-STJ fls. 37
[trecho intermediário suprimido]
locomoção diante de ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que, à evidência, não se verifica na espécie.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.