DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUAN SANTOS GOMES em que se aponta como ato co… — HC HC 1044898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUAN SANTOS GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- Vítima que caminhava pela via pública com a sua avó, quando o réu e o adolescente passaram de bicicleta e, após tentar puxar, sem sucesso, o aparelho celular que o ofendido trazia nas mãos, o ameaçaram e subtraíram o bem, fugindo em seguida.
- Guardas municipais que foram informados do roubo e, em poder do localizador do aparelho celular, conseguiram encontrar os assaltantes, oportunidade em que o apelante dispensou o telefone celular subtraído no chão.
- Prova robusta da autoria e da materialidade delitivas, bem como da causa de aumento de pena relativa ao roubo.
Resultado indicado
Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RUAN SANTOS GOMES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. Concurso de pessoas. Vítima que caminhava pela via pública com a sua avó, quando o réu e o adolescente passaram de bicicleta e, após tentar puxar, sem sucesso, o aparelho celular que o ofendido trazia nas mãos, o ameaçaram e subtraíram o bem, fugindo em seguida. Guardas municipais que foram informados do roubo e, em poder do localizador do aparelho celular, conseguiram encontrar os assaltantes, oportunidade em que o apelante dispensou o telefone celular subtraído no chão. Prova robusta da autoria e da materialidade delitivas, bem como da causa de aumento de pena relativa ao roubo. Declarações coerentes e seguras da vítima na fase inquisitiva. Hipótese em que ela não foi ouvida em juízo, por se tratar de criança de 11 anos de idade. Versão que foi corroborada pelos relatos em juízo de sua avó, em consonância com os depoimentos dos guardas municipais que atenderam a ocorrência. Avó do ofendido que se submeteu ao ato formal de reconhecimento pessoal do réu em juízo, reconhecendo-o com 50% de certeza. Descumprimento das formalidades elencadas no artigo 226 do Código de Processo Penal que, por si só, não é capaz de causar a anulação do ato. Acusado colocado ao lado de outros dois presos para a realização do ato formal. Ausência, ademais, de demonstração de prejuízo. Negativa judicial do réu isolada do conjunto probatório. Impossibilidade de absolvição ou de desclassificação da conduta para furto tentado. Emprego de grave ameaça para a subtração do aparelho celular, de modo que bem configurado o delito de roubo. Condenação pelo crime do artigo 244-B, "caput", da Lei nº 8.069/1990, igualmente imperativa. Crime formal. Súmula nº 500 do STJ. Condenação mantida. Quanto ao crime de roubo, básicas que partiram dos pisos legais e, na segunda fase, foram mantidas no mesmo patamar, diante da compensação da atenuante da menoridade relativa com a agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (delito cometido contra criança). Na terceira fase, penas que sofreram acréscimo de um terço pela causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. Com relação ao delito de corrupção de menor, pena fixada no mínimo legal. Sanções somadas pelo concurso material. Regime fechado necessário. Apelo improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime fechado,
[trecho intermediário suprimido]
905.390/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no AREsp n. 2.465.687/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.6.2024.
Acresça-se que, de acordo com a Súmula n. 269 do STJ, é admissível a adoção do regime prisional semiaberto para reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência desta Corte, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão supratranscrito, há elementos idôneos para a fixação do regime fechado, em especial a gravidade concreta do delito.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.