DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de R M, em que o impetrante aponta como autoridade… — HC HC 1044901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de R M, em que o impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2/7/2025, deu provimento à apelação do Ministério Público (fls.
- 13/31) para condenar o paciente pelo crime previsto no art.
- 8.069/1990, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n.
- 1500101-95.2023.8.26.0247, da 1ª Vara Criminal da comarca de Ilhabela/SP).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de R M, em que o impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 2/7/2025, deu provimento à apelação do Ministério Público (fls. 13/31) para condenar o paciente pelo crime previsto no art. 240 da Lei n. 8.069/1990, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 1500101-95.2023.8.26.0247, da 1ª Vara Criminal da comarca de Ilhabela/SP).
Alega, em síntese, a atipicidade da conduta do paciente pela interpretação restritiva do art. 240 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) em conjunto com o art. 241-E do mesmo diploma, vedada a analogia in malam partem; inexistência de cena de sexo explícito ou pornográfica porque as imagens não exibem órgãos genitais nem atividades sexuais explícitas; ausência de finalidade primordialmente sexual das fotografias; validade do consentimento da adolescente maior de 14 anos na perspectiva do art. 217-A do Código de Processo Penal.
Em caráter liminar, pede salvo-conduto ante a iminência de prisão pelo trânsito em julgado do acórdão. No mérito, requer o reconhecimento da atipicidade com a restauração da absolvição de primeiro grau.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
A impetração visa desconstituir decisão definitiva, finalidade própria da ação revisional, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, não se admitindo o writ como sucedâneo de revisão criminal.
A ilegalidade passível de justificar a impetração deste remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, no caso, não ocorre. O acórdão enfrentou a tese defensiva e fundamentou a condenação com base no conjunto probatório, impossível de ser reexaminado neste âmbito, e na interpretação do art. 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, a linha de entendimento adotada pelo Tribunal de origem encontra respaldo na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
..
5. A definição legal de pornografia infantil apresentada pelo artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente não é completa e deve ser interpretada com vistas à proteção da criança e do adolescente em condição peculiar de pessoas em desenvolvimento (art. 6º do ECA), tratando-se de norma penal explicativa que contribui para a interpretação dos tipos penais abertos criados pela Lei nº 11.829/2008, sem contudo restringir-lhes o alcance.
6. É típica a conduta de fotografar cena pornográfica (art. 241-B do ECA) e de armazenar fotografias de conteúdo pornográfico envolvendo criança ou adolescente (art. 240 do ECA) na hipótese em que
[trecho intermediário suprimido]
de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente para fins sexuais. Isso porque a vítima não possui disponibilidade do bem jurídico tutelado pela norma penal em questão e, por essa razão, o crime se consuma com a realização das condutas, mesmo que consentidas.
..
(REsp n. 1.334.405/BA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 15/10/2015.)
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ECA. CRIME DE FOTOGRAFAR CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 240 DA LEI N. 8.069/1990). PORNOGRAFIA INFANTIL. ART. 241-E DO MESMO DIPLOMA LEGAL. DEFINIÇÃO INCOMPLETA. TIPOS PENAIS ABERTOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.