ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1044902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É incabível a impetração de habeas corpus perante esta Corte contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, nos termos da Súmula 691 do STF, salvo em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, inocorrentes no caso dos autos.
2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, consistente na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes (242g de crack e 516,5g de cocaína), com a devida individualização dos elementos do caso.
3. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa será oportunamente apreciada no julgamento do mérito do writ originário, não havendo manifesta ilegalidade a justificar a antecipação da análise por esta Corte Superior. O agravante não demonstrou a excepcionalidade necessária à superação do óbice processual .
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON ROSA CEZAR, em face da decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus impetrado com fundamento em alegado constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa (e-STJ fls. 205/207).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 3/8/2025, posteriormente convertida em preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos art. 33 e 330 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida merece ser reconsiderada, pois, embora tenha se fundamentado na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem excepcionado tal entendimento em situações específicas, notadamente quando constatada a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes e ausência de elementos concretos a justificar a prisão preventiva.
Alega que no caso concreto, embora tenha sido denunciado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não existem provas
[trecho intermediário suprimido]
a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade significativa de droga apreendida 3. O agravante foi surpreendido, com outros dois agentes, com 296, 69g de cocaína e 294,22g de crack, após adquirir os entorpecentes em outro município, com parte das substâncias dentro de sua roupa íntima (cueca), para serem comercializados em evento sertanejo.
4. Condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas, não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 867.744/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.