DECISÃO LUIS HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão p… — HC HC 1044907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIS HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do réu, por insuficiência probatória, e a aplicação da minorante do art.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIS HENRIQUE MENEZES DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Revisão Criminal n. 5012458-47.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição do réu, por insuficiência probatória, e a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
O Tribunal de origem, no julgamento da revisão criminal, manteve a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas conforme abaixo (fl. 62, grifei):
Sob tal enfoque, anota-se que tanto os pleitos absolutórios por ausência de provas quanto a tese relativa ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas não representam as hipóteses vertentes, porquanto da análise da inicial infere-se, com clareza, que busca a requerente a reapreciação de questões levadas a julgamento na origem e objeto de discussão colegiada por esta Corte, que culminaram acertadamente com a manutenção da condenação pelos delitos de tráfico e associação para o tráfico de drogas e o afastamento da figura privilegiada mais benéfica.
De fato, por ocasião do julgamento da Apelação Criminal n. 5002955-51.2020.8.24.0008 pela Quinta Câmara Criminal, promoveu o órgão julgador a análise dos pleitos aqui renovados, oportunidade em que reafirmou a compreensão externada na origem quanto a suficiência de provas para condenação e o afastamento da minorante relativa ao privilégio do tráfico de drogas.
Extrai-se, no que interessa, o excerto do Acórdão da lavra da eminente Desembargadora Cinthia B. da S. Bittencourt Schaefer (evento 28, RELVOTO2):
..
Vê-se portanto que o entendimento esposado por unanimidade pelos membros da Quinta Câmara Criminal, encontra-se devidamente amparado pelas provas constantes nos autos, concluindo-se pela suficiência de provas para condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas na sua forma ordinária e, por consequência, pelo afastamento da condição de traficante eventual ou de "primeira viagem".
Ao negar provimento ao recurso de apelação, o Tribunal destacou (fl. 44):
Deste modo, inconteste que a conduta dos apelantes se enquadra na prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
T., DJe 17/6/2025).
Porque mantida a condenação do paciente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se, Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.