DECISÃO ADRYAN RANIEL DIAS PERES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça d… — HC HC 1044908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADRYAN RANIEL DIAS PERES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus n.
- O paciente responde pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Narra a impetração que o réu, de 18 anos à época dos fatos, foi autuado em flagrante no dia 24/7/2025, em contexto de apreensão de 7,03g de maconha, 1,76g de cocaína e 2,03g de crack.
- Para a defesa, anterior prisão em flagrante por tráfico, em 30/5/2025, ocasião em que o paciente foi beneficiado com medidas cautelares diversas, bem como a existência de diversos atos infracionais na Justiça da Infância e Juventude não são motivos idôneos para fundamentar a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
O alvo da ação era indivíduo amplamente conhecido nos meios policiais pela prática reiterada do tráfico de drogas, apontado atualmente como gerente de uma das principais "biqueiras" da região.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
ADRYAN RANIEL DIAS PERES alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou o Habeas Corpus n. 2305850-54.2025.8.26.0000.
O paciente responde pela prática do crime de tráfico de drogas.
Narra a impetração que o réu, de 18 anos à época dos fatos, foi autuado em flagrante no dia 24/7/2025, em contexto de apreensão de 7,03g de maconha, 1,76g de cocaína e 2,03g de crack.
Para a defesa, anterior prisão em flagrante por tráfico, em 30/5/2025, ocasião em que o paciente foi beneficiado com medidas cautelares diversas, bem como a existência de diversos atos infracionais na Justiça da Infância e Juventude não são motivos idôneos para fundamentar a prisão preventiva do paciente. A seu ver, a custódia é desnecessária e desproporcional diante da ínfima quantidade de droga apreendida, da idade e primariedade técnica do paciente, e da ausência de elementos que indiquem vínculo com organização criminosa.
Busca a concessão de alvará de soltura.
Decido.
Narra a denúncia (fls. 21-25, destaquei):
Segundo se apurou, durante operação policial deflagrada com o objetivo de combater o tráfico de drogas no bairro Cidade Nova, investigadores da Polícia Civil dirigiram-se à região da Rua Santa Rita de Cássia, local conhecido por intensa atividade de venda de entorpecentes. O alvo da ação era indivíduo amplamente conhecido nos meios policiais pela prática reiterada do tráfico de drogas, apontado atualmente como gerente de uma das principais "biqueiras" da região.
Em diligência com viatura descaracterizada, os policiais civis realizaram monitoramento prévio e identificaram o denunciado em atividade típica de tráfico. ADRYAN, trajando bermuda e blusa azul, foi visto na esquina do ponto de venda entregando substância entorpecente a um comprador. Após esse primeiro atendimento, os agentes se posicionaram a uma distância segura para observar a movimentação e verificaram que o denunciado sempre se dirigia a um ponto específico, uma área de mata e entulho próxima à sarjeta, ao lado da esquina com a Rua Hermínio Saccon, de onde retirava as substâncias para posterior repasse. Tais movimentações foram registradas (fl. 40) e repassadas à equipe da Polícia Militar, que se deslocou até o local para realizar a abordagem.
ADRYAN foi abordado quando estava sentado na calçada, a poucos metros de onde os entorpecentes estavam escondidos. Em sua posse direta foram encontrados R$ 140,00 (cento e quarenta reais) em espécie. Em ato contínuo, a equipe policial localizou, exatamente no ponto indicado, uma sacola plástica camuflada sob lixo e
[trecho intermediário suprimido]
em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.017.322/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
O juiz, de forma idônea e fundamentada, proporcional às peculiaridades do caso concreto, decretou a segregação cautelar com fundamento "na contumácia delitiva do acusado, que tem registro criminal recente por idêntica conduta, mas foi novamente preso após ser beneficiado com liberdade provisória, em situação indicativa de prática não ocasional do crime" (AgRg no HC n. 978.868/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.