DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO MONTEIRO SANCHES … — HC HC 1044912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO MONTEIRO SANCHES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- A defesa alega que há constrangimento ilegal porque o Juízo da execução condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, exigência mantida pelo Tribunal local sem fundamentação concreta.
- Aduz que o requisito objetivo foi cumprido em 28/1/2025 e que o requisito subjetivo está demonstrado por registros administrativos de ótima e boa conduta carcerária, sem faltas disciplinares, além de comprovantes de trabalho e estudo.
- Afirma que a imposição do exame criminológico, fundada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade da pena, viola a orientação das Cortes Superiores, notadamente a Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO MONTEIRO SANCHES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
A defesa alega que há constrangimento ilegal porque o Juízo da execução condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, exigência mantida pelo Tribunal local sem fundamentação concreta.
Aduz que o requisito objetivo foi cumprido em 28/1/2025 e que o requisito subjetivo está demonstrado por registros administrativos de ótima e boa conduta carcerária, sem faltas disciplinares, além de comprovantes de trabalho e estudo.
Afirma que a imposição do exame criminológico, fundada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade da pena, viola a orientação das Cortes Superiores, notadamente a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
Entende que os verbetes 718 e 719 reforçam a tese de que a gravidade em tese não legitima tratamento prisional mais severo sem base empírica específica.
Pondera que a alteração do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal pela Lei n. 14.843/2024 não pode retroagir em prejuízo do paciente, por se tratar de norma mais gravosa ao direito à progressão.
Requer, liminarmente, a progressão ao regime semiaberto independentemente de exame criminológico. No mérito, pede a confirmação da ordem e a concessão da justiça gratuita.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 389-391.
O Ministério Público Federal opina "pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente flagrante ilegalidade, pela denegação da ordem de ofício" (fl. 403).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM
[trecho intermediário suprimido]
sumulado (Súmula 439/STJ).
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e em dados concretos da execução. 2. A decisão que impõe o exame criminológico deve ser devidamente motivada, conforme entendimento sumulado (Súmula 439/STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 302.033/SP, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014; STJ, HC 523.840/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; STJ, AgRg no HC 562.274/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
(HC n. 991.590/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.