DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃ O VITOR LIMA CARNEIRO… — HC HC 1044915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃ O VITOR LIMA CARNEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (n.
- Segundo consta dos autos, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de extorsão e corrupção de menores.
- Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente.
- Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃ O VITOR LIMA CARNEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (n. 0012630-41.2025.8.27.2700).
Segundo consta dos autos, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos de extorsão e corrupção de menores.
Irresignada, a defesa impetrou a ordem originária na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a segregação cautelar do paciente. Contudo, o Tribunal de origem denegou a ordem de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fls. 24/25):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE EXTORSÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SIMULAÇÃO DE SEQUESTRO PARA OBTENÇÃO DE RESGATE. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. NEGATIVA DE ACESSO A AUTOS EM SIGILO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO STF. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, denunciado pelos crimes de extorsão (art. 158, §1º, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).2. O impetrante sustenta: (i) ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva; (ii) inexistência de contemporaneidade; (iii) violação ao direito de acesso da defesa aos autos do inquérito, em afronta ao art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994 e à Súmula Vinculante nº 14 do STF; (iv) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.3. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em definir:(i) se estão presentes os requisitos da prisão preventiva, notadamente o fumus commissi delicti e o periculum libertatis;(ii) se há contemporaneidade que justifique a manutenção da prisão cautelar;(iii) se a negativa de acesso a autos sob sigilo violou a Súmula Vinculante nº 14 do STF;(iv) se seria possível substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir 5. As provas colhidas em inquérito e confirmadas por testemunhas apontam indícios concretos de que o paciente, com auxílio de terceiros e de um menor, teria simulado o próprio sequestro para extorquir de familiares o valor de R$ 30.000,00, configurando a materialidade e a autoria delitivas.6. O periculum libertatis encontra-se caracterizado pela gravidade concreta da conduta e pela condição de foragido do paciente, que evidencia risco à aplicação da lei penal e à ordem pública.7. A contemporaneidade da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
paciente.
Ora, "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de inadmitir o conhecimento de habeas corpus, não instruídos os autos com peça necessária à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 168.676/BA, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29/11/2019, DJe 11/12/2019).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ausente a prova pré-constituída do direito alegado, o não conhecimento do mandamus é medida que se impõe.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.