DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO FELICIONI, contra … — HC HC 1044916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO FELICIONI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n.
- Consta nos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência contra o paciente.
- O habeas corpus impetrado teve o seguimento negado em decisão monocrática posteriormente mantida pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno defensivo.
- Neste writ, a parte impetrante sustenta que há manifesta ilegalidade em razão da aplicação da medida protetiva de afastamento do lar, ante a desproporcionalidade da medida, ao argumento de que n ão se concebe que uma medida de acautelamento se transforme, por inércia ou automatismo, em bloqueio de um ano de uso do imóvel por seu titular, sem exame individualizado de alternativas menos gravosas (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aprecie o mérito (referentes aos capítulos decisórios remanescentes) do habeas corpus originário como entender de direito. (RHC 107.237/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019; grifamos).
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15511, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FLAVIO FELICIONI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2305275-46.2025.8.26.0000/50000).
Consta nos autos que foram deferidas medidas protetivas de urgência contra o paciente.
O habeas corpus impetrado teve o seguimento negado em decisão monocrática posteriormente mantida pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno defensivo.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que há manifesta ilegalidade em razão da aplicação da medida protetiva de afastamento do lar, ante a desproporcionalidade da medida, ao argumento de que n ão se concebe que uma medida de acautelamento se transforme, por inércia ou automatismo, em bloqueio de um ano de uso do imóvel por seu titular, sem exame individualizado de alternativas menos gravosas (fls. 12-13).
Alega que, ao negar seguimento ao Habeas Corpus e, posteriormente, não acolher o Agravo Interno de forma monocrática, o eminente Relator acabou por restringir o exercício da tutela jurisdicional plena, privando o paciente da oportunidade de ver apreciada uma questão substancial de direito (fl. 9).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida protetiva de afastamento do lar ou, subsidiariamente, a redução da vigência do afastamento para o prazo máximo de 03 (três) meses.
É o relatório.
Decido.
O acórdão impugnado consignou o seguinte(fls. 181-182):
Foi impetrado Habeas Corpus em favor do Agravante alegando constrangimento ilegal decorrente de imposição de medida protetiva consistente em afastamento do lar conjugal, mas a decisão viola seu direito e propriedade, e, portanto, a liberdade de locomoção. Pretende a revogação da cautelar, ou que o prazo de vigência seja reduzido a três meses.
Neguei seguimento ao "writ" porque (i) não é instrumento adequado para assegurar a fruição de direito de propriedade e (ii) porque eventual revogação de qualquer cautelar protetiva demanda contraditório prévio (Tema 1.249, STJ), inviável em via de cognição sumária.
Agora o Agravante utiliza recurso regimental para insistir no processamento do "writ", ao argumento de que a medida protetiva tolhe seu direito de propriedade, e por consequência a liberdade ambulatorial, mas em última análise o que pretende é garantia de fruição de direito de propriedade, tanto que as razões do Agravo fazem menção reiterada ao caráter patrimonial da protetiva. Ademais, como já salientado, revogação ou modificação de medida protetiva demanda contraditório prévio, que não pode ser realizado na via do "Habeas".
Ante o
[trecho intermediário suprimido]
da quaestio" (HC n. 398.690/SC, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017).
7. Recurso parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que aprecie o mérito (referentes aos capítulos decisórios remanescentes) do habeas corpus originário como entender de direito. (RHC 107.237/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 28/10/2019; grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus, mas concedo a ordem ex officio para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que analise a tese de constrangimento ilegal decorrente da imposição de medida protetiva de afastamento do lar, ventilada no mandamus originário, dentro das balizas de cognição próprias à espécie, como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.