DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS DE CARLI, apo… — HC HC 1044921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS DE CARLI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN CARLOS DE CARLI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 1501690-25.2024.8.26.0559).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 20):
"DIREITO PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. Caso em Exame: recursos de apelação interpostos contra sentença condenatória por tráfico de drogas e, com relação ao corréu Patrick, pelo delito de posse ilegal de munições de uso permitido.
II. Questões em Discussão: as questões em discussão consistem em analisar: (i) a validade das provas obtidas por meio de abordagem e busca domiciliar, (ii) a suficiência das provas para condenação, (iii) a incidência do princípio da insignificância sobre o delito do Estatuto do Desarmamento e (iii) a adequação das penas e regimes iniciais impostos.
III. Razões de Decidir: 1. A abordagem policial foi justificada por fundada suspeita, conforme depoimentos dos agentes e jurisprudência do STF, não havendo nulidade nas provas obtidas. A busca domiciliar foi promovida após constatação da situação de flagrante delito, dispensando-se autorização dos moradores. De todo modo, os dois policiais militares confirmaram em juízo ter a acusada Maria de Fátima franqueado o ingresso no imóvel. 2. As provas apresentadas, incluindo depoimentos, laudos periciais e apreensões, são suficientes para sustentar a condenação dos réus. 3. Penas e regimes iniciais estipulados em conformidade com as normas aplicáveis ao caso.
IV. Dispositivo: RECURSOS DESPROVIDOS."
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, que houve ilegalidade nas buscas pessoal e domiciliar, o que enseja a ilicitude das provas, incluindo aquelas que embasaram a condenação do paciente.
Sustenta que não havia fundada suspeita para abordagem pessoal, tampouco elementos concretos que indicassem qualquer vínculo do paciente com a droga apreendida. Argumenta que a ausência de provas técnicas que comprovem contato do paciente com os entorpecentes compromete a conclusão condenatória, sobretudo diante da inconsistência dos depoimentos prestados pelos policiais e da versão coerente apresentada pelas testemunhas de defesa.
Argumenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento exclusivo na
[trecho intermediário suprimido]
pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024)
No mesmo sentido:
O princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal preceitua que, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. Assim, também por esse fundamento o writ é incabível, tendo em vista que, contra o mesmo acórdão de origem, já havia sido interposto, nesta Corte, agravo em recurso especial e também impetrado outro habeas corpus. Ressalte-se que o fracionamento de pedidos em oportunidades diversas não é admitido por esta Casa. (RCD no HC n. 801.021/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 29/6/2023)
Pelo exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.