DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ROBERTO DOS SANTOS apontando como autor… — HC HC 1044929
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ROBERTO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente - e outros 4 acusados - foi denunciado e posteriormente preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado e de associação criminosa armada (arts.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 288, parágrafo único, c/c o art.
- O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCOS ROBERTO DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.345104-1/000).
Depreende-se dos autos que o paciente - e outros 4 acusados - foi denunciado e posteriormente preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado e de associação criminosa armada (arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, e 288, parágrafo único, c/c o art. 69, todos do Código Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fl. 14:
HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS CRIMES - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - "MODUS OPERANDI" - CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA CAUTELAR - VERIFICAÇÃO - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. A decretação da prisão preventiva sustenta-se diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria dos crimes associados à necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, principalmente em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pelo "modus operandi", em tese, empregado. O mero transcurso de tempo não é fator suficiente para afastar a contemporaneidade do risco oferecido pela liberdade do paciente, especialmente diante da gravidade das condutas e da complexidade das investigações. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar quando demonstrados os requisitos necessários à restrição da liberdade e as circunstâncias do caso concreto evidenciarem a insuficiência de tais medidas.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, inclusive em relação à contemporaneidade do risco que a liberdade do acusado representa.
Sustenta que inexistem indícios suficientes de autoria delitiva, pois "o conjunto probatório mostra-se falho e inconsistente, uma vez que não há provas concretas que vinculem o paciente à prática dos delitos narrados na denúncia. Os elementos colhidos na fase inquisitorial limitam-se a suposições e relatos indiretos, sem confirmação judicial ou corroboração empírica capaz de sustentar o decreto prisional" (e-STJ fl. 9).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da
[trecho intermediário suprimido]
com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal.
..
4. Ordem denegada. (HC n. 380.198/DF, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 24/2/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
..
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
..
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 28/3/2016.)
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.