DECISÃO Trata-se de habeas corpus, c om pedido liminar, impetrado em favor de CLEOMIR DA SILVA BERNARD… — HC HC 1044933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, c om pedido liminar, impetrado em favor de CLEOMIR DA SILVA BERNARDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento dos Embargos Infringentes n.
- Consta dos autos que o o Juízo da Execução deferiu o pedido de comutação da pena, a razão de 1/5 da pena remanescente em 25/12/2023 (ou, caso a pena cumprida seja maior que a remanescente, o cálculo deve incidir sobre a primeira, nos termos do §1º), nas ações penais nº 0008046- 06.2009.8.16.0013, 0003892-71.2011.8.16.0013, 000118-28.2014.8.16.0013 e 0004347-54.2020.8.16.0196 (e-STJ fl.
- Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal, por maioria, dado provimento ao recurso, para afastar o benefício (e-STJ fls.
- Interpostos embargos infringentes pela defesa, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, c om pedido liminar, impetrado em favor de CLEOMIR DA SILVA BERNARDO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0041822-74.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o o Juízo da Execução deferiu o pedido de comutação da pena, a razão de 1/5 da pena remanescente em 25/12/2023 (ou, caso a pena cumprida seja maior que a remanescente, o cálculo deve incidir sobre a primeira, nos termos do §1º), nas ações penais nº 0008046- 06.2009.8.16.0013, 0003892-71.2011.8.16.0013, 000118-28.2014.8.16.0013 e 0004347-54.2020.8.16.0196 (e-STJ fl. 113).
Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs agravo em execução, tendo o Tribunal, por maioria, dado provimento ao recurso, para afastar o benefício (e-STJ fls. 151/165).
Interpostos embargos infringentes pela defesa, o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 66/73).
Na presente impetração, alega a defesa que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso sob o fundamento de que o paciente já havia sido beneficiado com comutação da pena em decretos anteriores, o que, nos termos do artigo 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, inviabilizaria a concessão de nova comutação. Sustenta, no entanto, que tal interpretação é equivocada, pois parte das condenações que compõem o total da pena foram proferidas após as datas dos decretos anteriores, inexistindo à época da primeira comutação.
Argumenta que não há impedimento legal à concessão de comutações sucessivas, desde que os requisitos legais sejam cumpridos, inclusive com previsão expressa no artigo 3º, §2º, do Decreto n. 11.846/2023, o qual admite o cálculo da nova comutação mesmo para quem tenha sido anteriormente beneficiado.
Ressalta ainda que o próprio decreto admite o benefício mesmo que haja comutação anterior, desde que os requisitos estejam presentes e a nova comutação incida sobre o remanescente da pena, o que se aplicaria ao caso do paciente, que já teria cumprido mais tempo do que o exigido.
Diante disso, requer a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente à comutação da pena com base no Decreto n. 11.846/2023, ou, subsidiariamente, que seja concedida a ordem de ofício, diante da manifesta ilegalidade.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar,
[trecho intermediário suprimido]
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme literalidade do art. 3º, do Decreto n. 8.172, de 24 de dezembro de 2013, "Concede-se comutação às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2013, obtido as comutações, de decretos anteriores, independente de pedido anterior".
2. No caso dos autos, o paciente foi agraciado com a comutação da pena, com base nos decretos anteriores, dos anos de 2011 e 2012, relacionados às mesmas reprimendas, razão pela qual não restou preenchido o requisito objetivo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.863/GO, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.