DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS BATISTA DE LI… — HC HC 1044937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS BATISTA DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
- DECISÃO QUE DEFERE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
- Têm os Tribunais Superiores, reiteradamente, reconhecido que, não havendo vaga em estabelecimento adequado ao regime a que tem direito o condenado, cabível, mesmo fora dos casos estritos previstos em lei, o cumprimento da pena no regime imediatamente mais brando e, não havendo vaga também nesse, em prisão domiciliar, observados, nesse caso, os parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS BATISTA DE LIMA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 41-42):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. DECISÃO QUE DEFERE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
Têm os Tribunais Superiores, reiteradamente, reconhecido que, não havendo vaga em estabelecimento adequado ao regime a que tem direito o condenado, cabível, mesmo fora dos casos estritos previstos em lei, o cumprimento da pena no regime imediatamente mais brando e, não havendo vaga também nesse, em prisão domiciliar, observados, nesse caso, os parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS. Ademais, firmado, com observância obrigatória, esse entendimento pelo STF na Súmula Vinculante nº 56 e pelo STJ, em sede de recursos repetitivos, no Tema 993. Logo, a concessão da prisão domiciliar por falta de vagas não se dá de forma automática, pressupondo anterior adoção das providências estabelecidas no RE 641.320/RS, dentre elas, a possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os apenados que acabaram de progredir. Assim, na espécie, não observados os parâmetros fixados no RE nº 641.320/RS quando do deferimento da prisão domiciliar, nem justificada a sua impossibilidade, deve ser cassada a decisão.
AGRAVO PROVIDO.
Consta dos autos que o Juízo da Execução de Santa Cruz do Sul/RS deferiu a inclusão do paciente no sistema de monitoramento eletrônico, concedendo-lhe prisão domiciliar "harmonizada", com condições específicas de fiscalização e deslocamento, à luz dos arts. 146-B, 146-C e 146-D da LEP e da orientação da Súmula Vinculante n. 56/STF, em razão da falta de vagas no albergue do Presídio de Lajeado/RS e da insuficiência estrutural e operacional para comportar os apenados do regime semiaberto.
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público local, o recurso foi provido para determinar o recolhimento do paciente em casa prisional compatível com o regime semiaberto, até nova decisão do Juízo da execução, com observância dos parâmetros do RE n. 641.320/RS, além da imediata expedição de mandado de prisão.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, afronta ao entendimento firmado pelo STF no RE 641.320 (Tema 423 da repercussão geral) e na Súmula Vinculante n. 56/STF, segundo os quais a falta de estabelecimento adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar
[trecho intermediário suprimido]
o regime semiaberto e deferido, de imediato, a prisão domiciliar, adotou as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, concluindo que "a unidade prisional desta Comarca não atende aos parâmetros trazidos no RE 641.320/RS, pois, a superpopulação carcerária impede a correta separação entre os detentos recolhidos em regime fechado - inclusive com um pavilhão inteiro destinado a detentos de alta periculosidade -, semiaberto e aberto, sendo cabível, portanto, a concessão da prisão domiciliar".
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.531/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício, a LUIS CARLOS BATISTA DE LIMA, para restabelecer, in totum, a decisão de fls. 154-158 (Processo n. 4219529-91.2010.8.21.0017 - Vara de Execução Criminal Regional de Santa Cruz do Sul/RS).
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.