DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL ÂNGELO ALVES DA NÓBREGA, contra acórdã… — HC HC 1044943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL ÂNGELO ALVES DA NÓBREGA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, proferido nos autos de n.
- 0809890-67.2025.8.22.0000 e assim ementado (e-STJ fl.
- PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SOLTURA DE CORRÉUS.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 6/11/2024 e cumprida em 7/11/2024, no curso das investigações da Operação Puritas, tendo o Ministério Público oferecido denúncia em 5/2/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Requer, ao final, a concessão de liberdade provisória, a extensão dos efeitos da ordem concedida a corréus ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares menos onerosas (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAPHAEL ÂNGELO ALVES DA NÓBREGA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, proferido nos autos de n. 0809890-67.2025.8.22.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 21):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SOLTURA DE CORRÉUS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INDEFERIMENTO. ORDEM DENEGADA.
Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 6/11/2024 e cumprida em 7/11/2024, no curso das investigações da Operação Puritas, tendo o Ministério Público oferecido denúncia em 5/2/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e no art. 1º, § 1º, I, c/c § 2º, II, c/c § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (lavagem de capitais), a qual foi recebida em 17/2/2025 (e-STJ fls. 1810/1811).
Em 16/4/2025, houve reavaliação judicial da necessidade da medida extrema, mantida a custódia; posteriormente, foi indeferido pedido de revogação da prisão preventiva por decisão de 25/7/2025 (e-STJ fls. 1811/1813).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando violação ao princípio da isonomia, afirmando que corréus em situação supostamente similar JOÃO ADEMIR MALLMANN FILHO, ELEANDRO NASCIMENTO PEREIRA e LUCAS LOURENÇO DE OLIVEIRA respondem em liberdade, e requerendo a extensão do benefício, nos termos do art. 580 do CPP, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 1809; e-STJ fls. 1814/1816).
A segunda instância denegou a ordem.
Nesta oportunidade, a defesa alega: (i) violação ao princípio da isonomia, ante disparidade de tratamento em relação aos corréus JOÃO ADEMIR MALLMANN FILHO e ELEANDRO NASCIMENTO PEREIRA, que estariam em idêntica situação processual (e-STJ fls. 4/6); (ii) similitude fático-processual entre a sua situação e a de LUCAS LOURENÇO DE OLIVEIRA, cuja prisão preventiva foi revogada, impondo a extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do CPP (e-STJ fls. 6/10); e (iii) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, considerando que os fatos de julho de 2023 já foram julgados, com extinção da punibilidade por indulto (e-STJ fls. 3/4).
Requer, ao final, a concessão de liberdade provisória, a extensão dos efeitos da ordem concedida a corréus ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares menos onerosas (e-STJ fls. 11/12).
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)
Cumpre ainda apontar a aparente contradição entre as afirmações defensivas que referem, a um só tempo, "primariedade, bons antecedentes" (e-STJ fl. 3) e a existência de anterior condenação definitiva por delitos graves: "Na ocasião da prisão, foi atribuída ao Paciente a posse de aproximadamente 540 kg de cocaína, além da suposta utilização de arma de fogo para coagir terceiros após o capotamento do veículo que conduzia. O Paciente foi processado criminalmente por tais fatos, os quais resultaram em condenação definitiva, sendo posteriormente extinta a punibilidade por indulto presidencial" (e-STJ fl. 3).
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.