DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO DINIZ LACERDA DE AM… — HC HC 1044950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO DINIZ LACERDA DE AMORIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo ministerial e cassou a decisão que havia concedido indulto ao paciente (Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto, cumprindo pena privativa de liberdade, e pleiteou o indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n.
- O Juízo das Execuções reconheceu a presença dos requisitos legais e declarou a extinção da punibilidade pela via do indulto (e-STJ fl.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso para casar a sentença extintiva de punibilidade pela concessão do indulto (e-STJ fls.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO DINIZ LACERDA DE AMORIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo ministerial e cassou a decisão que havia concedido indulto ao paciente (Agravo em Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO DINIZ LACERDA DE AMORIM contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo ministerial e cassou a decisão que havia concedido indulto ao paciente (Agravo em Execução Penal n. 0021514-82.2025.8.26.0050).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de furto, cumprindo pena privativa de liberdade, e pleiteou o indulto com base no artigo 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Juízo das Execuções reconheceu a presença dos requisitos legais e declarou a extinção da punibilidade pela via do indulto (e-STJ fl. 22).
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal estadual, que deu provimento ao recurso para casar a sentença extintiva de punibilidade pela concessão do indulto (e-STJ fls. 29/33).
No presente mandamus, alega a defesa, em síntese, que o acórdão impugnado incorreu em flagrante ilegalidade ao afastar a presunção de hipossuficiência econômica do paciente, que é representado pela Defensoria Pública e teve o valor do dia-multa fixado no mínimo legal, nos termos do artigo 12, § 2º, incisos I e V, do Decreto nº 12.338/2024. Sustenta que, por força desses dispositivos, o paciente faz jus ao indulto, independentemente da comprovação de reparação do dano. Ressalta, ainda, que o decreto presidencial inovou ao prever expressamente essa presunção, a qual reflete a vontade soberana do Chefe do Executivo e não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário.
Argumenta que estão preenchidos todos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, para a concessão do benefício, inclusive a ausência de falta grave nos 12 meses anteriores à edição do decreto. Aponta violação ao princípio da separação dos poderes e transcreve trecho da decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes, no HC n. 1032034/SP, que teria reconhecido ilegalidade em situação análoga.
Diante disso, requer a concessão da liminar para manutenção da liberdade do paciente até o julgamento final do presente writ e, ao final, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que declarou o indulto pleno e extinguiu a punibilidade.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
[trecho intermediário suprimido]
que indique, de forma concreta, a capacidade econômica do paciente para reparar o dano. Caberia, portanto, ao Ministério Público o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.
Assim, a decisão proferida pelo Tribunal de origem, ao impor a comprovação da incapacidade econômica do paciente em afronta à presunção legal do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, configura manifesta ilegalidade, autorizando a concessão da ordem de ofício.
Assim, está configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para restabelecer a decisão que concedeu o indulto ao paciente.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão tanto ao Juízo das Execuções quanto ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.