DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de HELEN GOMES DA SILVA… — HC HC 1044955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de HELEN GOMES DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante em 30/8/2025, com outros dois acusados, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa (art.
- Referida custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de HELEN GOMES DA SILVA no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2289482-67.2025.826.0000).
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante em 30/8/2025, com outros dois acusados, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa (art. 155, § 4º, II e IV; e art. 288, ambos do Código Penal). Referida custódia foi convertida em prisão preventiva (e-STJ fls. 35/39).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ fl. 12):
Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada.
I. Caso em Exame Helen Gomes da Silva foi presa em flagrante por furto qualificado e associação criminosa durante a Festa de Peão de Barretos. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A impetrante alega que a paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos e solicita a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no Estatuto da Primeira Infância.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva de Helen Gomes da Silva deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando sua condição de mãe de menores de 12 anos e a alegação de ausência de requisitos para a custódia cautelar.
III. Razões de Decidir
3. A prisão cautelar é legítima, amparada pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, com provas da existência dos crimes e indícios de autoria.
4. Não há comprovação de que a paciente seja a única responsável pelos filhos menores, e a gravidade dos delitos justifica a manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada.
A recorrente sustenta que preenche requisitos que autorizam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a decisão de primeiro grau não está devidamente fundamentada e que a paciente é primária, mão de três filhos menores de doze anos, além de possuir bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A prisão domiciliar foi indeferida nos termos seguintes (e-STJ fls. 37/38):
Cabe destacar que o fato dos autuados alegarem que possuem filhos menores de 12 (doze) anos não afasta a necessidade de prisão preventiva. Primeiro que não há qualquer comprovação de que eles são as responsáveis por crianças menores de 12 (doze)
[trecho intermediário suprimido]
crime contra seu filho ou dependente. Apesar da menção expressa a duas exceções aptas a inviabilizar a medida menos gravosa, nada obsta que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem a não concessão da prisão domiciliar, desde que fundamentadas em reais peculiaridades que delineiem maior necessidade de acautelamento da ordem pública ou melhor cumprimento da teleologia da norma.
2. Na hipótese, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar, tendo em vista que as instâncias ordinárias registraram que as filhas da Custodiada já viviam sob os cuidados da avó, há quase um ano, em outra cidade, tendo sido apontado também o risco concreto à aplicação da lei penal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 834.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.